DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PARQUE DOS IPES PITANGUEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SP… — AREsp AREsp 2854950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PARQUE DOS IPES PITANGUEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que as partes interpuseram recursos especiais, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PARQUE DOS IPES PITANGUEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que as partes interpuseram recursos especiais, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 254-266):
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL (LOTE) COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE QUE A PARTE RÉ RESTITUA 80% DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES . IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO TORNAM RAZOÁVEL O PEDIDO. CONTRARIEDADE AO QUE DISPÕE A LEGISLAÇÃO REGENTE (LEI Nº 6.766/1979 COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13 .786/2018). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. No caso de resilição de contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária não registrado no Registro de Imóveis competente, por ato imputável à parte compradora, a restituição de valores rege-se pelo disposto no art . 32-A da Lei nº 6.766/1979 com alterações da Lei nº 13.786/2018 (se o contrato for celebrado na vigência das referidas leis). Assim, de rigor o indeferimento do pedido de restituição de valores contrariamente ao que dispõe a legislação de regência . No caso, a parte autora pretende não só a restituição de valores em percentual contrário ao que dispõe o supracitado dispositivo legal, mas formula o pedido irrazoável, valendo-se da inércia em cumprir a obrigação contratual de registrar o contrato (situação que, em tese, enseja a aplicação de legislação que lhe é favorável). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL (LOTE) COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . CONTRATO NÃO REGISTRADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. REQUISITO NECESSÁRIO À CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. ATO QUE TEM NATUREZA CONSTITUTIVA, DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIXADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9 .514/1997. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ IMPROVIDA . A constituição da propriedade fiduciária de bem imóvel ocorre com o registro do contrato que lhe serve de título no Registro de Imóveis competente. De acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o registro tem natureza constitutiva e, se o contrato não for registrado, a Lei nº 9.514/1997 não se aplica a contrato de compra e venda de imóvel,
[trecho intermediário suprimido]
firmada nesta Corte, inarredável a incidência da Súmula n. 83 do STJ também quanto a este ponto, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
Quanto à sucumbência,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do seu recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.