DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CALL CONSTRUTORA ALVES LOPES LTDA — AREsp AREsp 2854976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CALL CONSTRUTORA ALVES LOPES LTDA. e DUQUE ESTRADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que as partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réus inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9591, 10469
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CALL CONSTRUTORA ALVES LOPES LTDA. e DUQUE ESTRADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que as partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 67-68):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réus inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Nessa seara, sustentam os recorrentes que há manifesta decadência, porquanto ultrapassado o prazo de 90 dias previsto na legislação consumerista, destacando que se trata de vícios aparentes de construção. Com efeito, é cediço que, nos termos do art.26, do CDC, cuidando-se de vício do produto, o consumidor dispõe do prazo decadencial de 30 dias (bem não durável), ou 90 dias (bem durável) para exercer o seu direito mediante uma das alternativas previstas no art.18, §1º do CDC. Nada obstante, a jurisprudência do c. STJ orienta-se no sentido de que quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, no sentido de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, não há incidência de prazo decadencial, tendo em vista que a ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo prescricional. Ademais, compulsando os autos, verifica- se que o autor, desde o recebimento do empreendimento, busca solucionar a questão junto às construtoras, sendo certo que, em se tratando de vícios técnicos, há dificuldade para o consumidor, pessoa leiga, de identificar o problema, não se tratando de meros vícios aparentes, como alegam os agravantes. Sendo assim, verificando os termos da petição inicial, apesar de os autores pretenderem a correta execução da obra, fato é que também postulam a reparação material e moral, de forma que, como bem pontuou o juízo a quo, a pretensão não é restrita a obrigação de reparar vícios, pleiteando o autor a reparação pelos danos causados. Desse modo, não há que se falar em decadência. Desprovimento do recurso.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 107-116).
No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 20, I, e 26, II, §§ 1º e 3º, do CDC e 487, II, do CPC.
Sustentou, em síntese, a ocorrência de decadência, considerando tratar-se de obrigação de fazer.
Apontou divergência jurisprudencial com
[trecho intermediário suprimido]
óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que aplica o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil para pretensões indenizatórias decorrentes de vícios construtivos, afastando a incidência dos prazos decadenciais do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 445 do Código Civil.
Incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
4.
Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.765.278/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.