ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2855009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SIMULAÇÃO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO.
- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA DE SÚMULAS E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.05754.07949.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SIMULAÇÃO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA DE SÚMULAS E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 206, 186, 187, 653, 663, 884, 885, 661, 215, 405, 216, 311, 319, 320, 353, 355 e 685 do CC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 2º da Lei n. 8.906/1994; e por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória relativa a desapropriação municipal de imóvel com pedido de ressarcimento dos valores recebidos, abatimentos de dívidas e indenização por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte requerida ao ressarcimento e ao pagamento de danos morais, com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. Os embargos de declaração foram parcialmente providos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão/contradição à luz dos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, III e IV, do CC; (iii) saber se houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC por extrapolação dos limites da lide; (iv) saber se o vício reconhecido é de lesão (arts. 157 e 178, II, do CC), e não de simulação; (v) saber se as procurações públicas e registros impedem o reconhecimento judicial sem ação própria (arts. 661, § 1º, do CC e 215 e 216 da Lei n. 6.015/1973); (vi) saber se o comprador com quitação e procuração em causa própria poderia receber a indenização da desapropriação (arts. 311, 319, 320, 353, 355 e 685
[trecho intermediário suprimido]
firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior é de que a fixação equitativa de honorários recursais observará o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
5. Decisão monocrática que observa os parâmetros legais e jurisprudenciais. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022, destaquei.)
VII - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.