DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Leandro Aparecido da Silva e Paula Renata Braz da Silva cont… — AREsp AREsp 2855018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Leandro Aparecido da Silva e Paula Renata Braz da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- Decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da ré GRP - Borges Empreendimentos Imobiliários Ltda.
- Alegada impossibilidade de reconsideração da decisão que reconheceu a legitimidade da imobiliária.
- Matéria de ordem pública que pode ser analisada a qualquer tempo e de ofício.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7780, 7779, 11810, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Leandro Aparecido da Silva e Paula Renata Braz da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 254-256):
Agravo de Instrumento. Imobiliário. Ação de Indenização. Decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da ré GRP - Borges Empreendimentos Imobiliários Ltda. Insurgência dos autores. Alegada impossibilidade de reconsideração da decisão que reconheceu a legitimidade da imobiliária. Coisa julgada. Inocorrência. Matéria de ordem pública que pode ser analisada a qualquer tempo e de ofício. Inexistência de elementos que justifiquem a presença da empresa agravada no polo passivo da ação. Ausência de relação jurídica entre as partes. Decisão mantida. Honorários recursais majorados. Tema 1059 STJ. Recurso conhecido e não provido.
Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido, sendo conhecidos e rejeitados (fls. 172-175).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 7º, 505 e 507 do Código de Processo Civil, o artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 31, § 3º, da Lei nº 4.591/64.
Quanto à suposta ofensa ao artigo 505 do Código de Processo Civil, sustenta que houve preclusão pro judicato, impedindo a rediscussão da matéria relativa à legitimidade passiva da parte recorrida, uma vez que já havia sido decidida anteriormente.
Argumenta, também, que o artigo 507 do Código de Processo Civil foi violado, pois a decisão que reconheceu a ilegitimidade da parte recorrida foi proferida sem a apresentação de fatos novos, contrariando a norma processual.
Além disso, teria violado o artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer a responsabilidade solidária da parte recorrida, que teria participado da cadeia de fornecimento.
Alega que, conforme o artigo 31, § 3º, da Lei nº 4.591/64, a parte recorrida deveria responder solidariamente pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel.
Haveria, por fim, violação ao artigo 7º do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não garantiu o efetivo contraditório e ampla defesa.
O recurso também aponta divergência jurisprudencial em relação à interpretação dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões às fls. 231-253, na qual a parte recorrida alega que não houve violação aos dispositivos legais apontados e que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência.
A não
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no AREsp n. 1.183.933/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/3/2021.)
Portanto, há violação aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, sendo procedente o Recurso Especial neste ponto.
A alegada violação ao artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 31, § 3º, da Lei nº 4.591/64 para reconhecer a legitimidade passiva da recorrida, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão inicial que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, determinando-se o prosseguimento do feito com a G. R. P. BORGES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA no polo passivo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.