ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2855088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DISCUSSÃO QUE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS E O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. DISCUSSÃO QUE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS E O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não apresenta as omissões alegadas pelas recorrentes. O Tribunal de origem manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes do caso, adotando argumentação concreta que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. A jurisprudência das Cortes de Vértice estabelece que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente demonstrar, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. A jurisprudência da Corte Cidadã já se posicionou no sentido da impossibilidade de rever decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF ("não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), bem como da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando já se afastou a tese sustentada na apreciação do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GIASIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA. e AC PLAST LTDA da decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: a) inexistência de omissão; b) incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ; e c) divergência jurisprudencial prejudicada (fls. 665-671).
Alegam as agravantes que a decisão agravada é nula por prolação de juízo genérico e citra petita, configurando negativa de tutela jurisdicional, especialmente em relação à alegação de afronta aos arts. 489, §
[trecho intermediário suprimido]
do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.706.944/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
Conforme jurisprudência desta Corte Superior, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema a existência de óbice processual que impeça o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.