ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2855123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, REPAROS E LUCROS CESSANTES.
- INEFICÁCIA DA RECUSA INJUSTIFICADA EM RECEBER AS CHAVES.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe [trecho intermediário suprimido] com base nas provas do caso.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703, 11000, 10582, 9593, 7698, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, REPAROS E LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. INEFICÁCIA DA RECUSA INJUSTIFICADA EM RECEBER AS CHAVES. REANÁLISE DE PROVAS E FATOS PARA INVERSÃO DA CONCLUSÃO QUANTO À NATUREZA DA RECUSA E À OCORRÊNCIA DE DANOS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre os temas essenciais ao deslinde da controvérsia, rechaçando a tese de omissão, contradição ou erro material, sobretudo no que concerne à legitimidade da recusa do locador em receber as chaves, não estando o julgador obrigado a refutar todos os argumentos da parte ou enfrentar precedentes que não possuam natureza vinculante.
2. A inversão da conclusão adotada pelo Tribunal estadual - de que a recusa do locador em receber as chaves por mais de dois anos, sob alegação de necessidade de reparos, foi indevida e concorreu para eventuais danos alegados no imóvel, além da ausência de prova técnica pós-2009 de danos imputáveis ao locatário - demandaria o inevitável reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A pretensão recursal de reconhecer a exigibilidade dos aluguéis até a data do depósito consignatório das chaves em juízo é obstada pela Súmula n. 83 do STJ, porque o entendimento do Tribunal estadual no sentido de que a recusa injustificada do locador impede que a mora se estenda pela inércia, limitando a responsabilidade do locatário, encontra ressonância na jurisprudência desta Corte.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
[trecho intermediário suprimido]
com base nas provas do caso.
Portanto, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a ineficácia da recusa injustificada por parte do locador, aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 83/STJ, segundo o qual: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJOO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SERGIPE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.