DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FRANKLIN ENXOVAIS LTDA, LAURA DE SOUZA BECHARA SECCHIN e REN… — AREsp AREsp 2855151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FRANKLIN ENXOVAIS LTDA, LAURA DE SOUZA BECHARA SECCHIN e RENATO FRANKLIN SECCHIN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.1.128): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
- 784, III e VIII, do CPC). - "Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1611588 SP 2019/0325878-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FRANKLIN ENXOVAIS LTDA, LAURA DE SOUZA BECHARA SECCHIN e RENATO FRANKLIN SECCHIN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.1.128):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. EXCESSO DE COBRANÇA. ENCARGOS ABUSIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. ART.784, VIII, DO CPC. BENFEITORIAS. CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Inexiste nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, omissão do julgador ou ausência de fundamentação, quando justificado o posicionamento adotado e declinadas as razões de decidir. - São títulos executivos extrajudiciais: o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio (art. 784, III e VIII, do CPC). - "Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º)" (STJ - AgInt no AR Esp: 1.399.529/MS). - No caso concreto, estão presentes os requisitos legais concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade do título, pois os Apelantes não comprovaram a suposta nulidade do crédito cobrado pela Apelada, decorrente de contrato de mútuo, nos termos do art.373, I, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.235105-8/002 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): FRANKLIN ENXOVAIS EIRELI - EPP, LAURA DE SOUZA BECHARA SECCHIN, RENATO FRANKLIN SECCHIN - APELADO(A)(S): TSFA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos artigos 917, § 3º, do Código de Processo Civil e 157 do Código Civil.
Sustentam, em síntese, que a decisão da Corte de origem incorreu em erro de interpretação quanto ao cumprimento da exigência legal de apresentação de memória de cálculo discriminada, prevista no art. 917, § 3º, do CPC, ao concluir pela ausência de demonstração do valor que entendiam devido a título de excesso
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 16/10/2018, DJe 23/10/2018). 10. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte . 11. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso . 12. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1611588 SP 2019/0325878-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 1. 135).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.