DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a CONC… — AREsp AREsp 2855170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 4.343,10 a título de danos materiais pela responsabilidade no acidente ocorrido em rodovia por ela administrada.
- Responsabilidade objetiva da concessionária, conforme art.
- Não ocorrência de qualquer excludente capaz de afastar a responsabilidade.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502.10504., 09985.09991.09992.09996., 08826.09148.10671., 08826.08960.08990.13237.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 473):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. 1. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 4.343,10 a título de danos materiais pela responsabilidade no acidente ocorrido em rodovia por ela administrada. 2. Responsabilidade objetiva da concessionária, conforme art. 14 do CDC e 37, § 6º, da CF. Não ocorrência de qualquer excludente capaz de afastar a responsabilidade. 3. Hipótese de fortuito interno, porque a existência de objeto estranho, inclusive animais na pista de rolamento, é fato rigorosamente previsível, ainda que imprevisto no caso concreto, que, por se tratar de desdobramento natural da atividade desempenhada, deve ser arcado pelo explorador da atividade, não pelo consumidor, parte mais frágil da relação. 4. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
O recurso não foi admitido (fls. 535/540), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 552/555).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela necessidade de reexame de fatos e provas para análise do pleito, declarando também, em seguida, a prejudicialidade do exame do dissídio suscitado para a mesma tese.
Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade:
(1) "Isso porque, no que concerne à responsabilização civil por acidente causado por animal silvestre na pista, os argumentos expendidos pela recorrente não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas. Com efeito, rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, assim restou consignado no v. acórdão (págs.476-477): " (fl. 535);
(2) "Quanto ao dissenso interpretativo, versa a jurisprudência arrolada acerca de exegese lastreada em matéria fática, cuja
[trecho intermediário suprimido]
art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.