DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por LETÍZIO VIEIRA E OLIANI ADVOGADOS, às fls — AREsp AREsp 2855236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por LETÍZIO VIEIRA E OLIANI ADVOGADOS, às fls.
- 1.238-1.241, informando o falecimento dos agravantes RICARDO MACEDO MAYNARD ARAÚJO e CELIA REGINA PECORA MAYNARD ARAÚJO, conforme certidões de óbito (fls.
- 110 e 313, inciso I, e § 2º, inciso II, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, o processo ficará suspenso para que seja providenciada a sucessão processual, nos seguintes termos: Art.
- Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se- á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.
Resultado indicado
Diante do falecimento e considerando que os herdeiros ainda não definiram se manterão este patrono ou se constituirão novo procurador, requer-se a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias Ante o exposto, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada por LETÍZIO VIEIRA E OLIANI ADVOGADOS, às fls. 1.238-1.241, informando o falecimento dos agravantes RICARDO MACEDO MAYNARD ARAÚJO e CELIA REGINA PECORA MAYNARD ARAÚJO, conforme certidões de óbito (fls. 1.240 e 1.254).
Consoante o disposto nos arts. 110 e 313, inciso I, e § 2º, inciso II, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, o processo ficará suspenso para que seja providenciada a sucessão processual, nos seguintes termos:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se- á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (..) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: .. . II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Às fls. 1.243, fora proferido despacho determinando a suspensão do processo por 2 meses e a intimação do espólio, sucessores ou dos herdeiros dos agravantes para promover a sucessão processual, com a substituição das partes falecidas.
Certidão informando o escoamento do prazo legal acima, sem a realização de sucessão das partes, em que pese a ciência dos herdeiros da existência do presente processo judicial, conforme atesta a petição dos próprios agravantes (fl. 1.238):
.. informar que foi cientificado, por intermédio dos herdeiros, do falecimento dos referidos Agravantes, conforme se comprova pelos atestados de óbito anexos. Diante do falecimento e considerando que os herdeiros ainda não definiram se manterão este patrono ou se constituirão novo procurador, requer-se a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias
Ante o exposto, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.