DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GISELLE DIAS RODRIGUES OLIVEIRA DE BARRO… — AREsp AREsp 2855288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GISELLE DIAS RODRIGUES OLIVEIRA DE BARROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial, apresentado no Mandado de Segurança n.
- 1005971-81.2023.8.26.0053, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls.
- LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA AUTORIDADE COATORA.
- Utilização do valor venal do IPTU para o cálculo do ITCMD e dos emolumentos cartorários.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10894, 5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GISELLE DIAS RODRIGUES OLIVEIRA DE BARROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial, apresentado no Mandado de Segurança n. 1005971-81.2023.8.26.0053, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls. 230-239):
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA AUTORIDADE COATORA. Objeto da ação mandamental. Utilização do valor venal do IPTU para o cálculo do ITCMD e dos emolumentos cartorários. Identificação da pertinência subjetiva do notário em relação ao objeto litigioso. Notários dos cartórios extrajudiciais que possuem competência para deliberar sobre o cálculo dos emolumentos. Hipótese de recálculo dos emolumentos cartorários para promover a utilização da mesma base de cálculo que norteou o recolhimento do ITCMD. Não reconhecimento de ilegitimidade passiva e, até, da hipótese de litisconsórcio necessário. Prevalência da opção do impetrante.
TRIBUTÁRIO. TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS". BASE DE CÁLCULO. ITCMD. Ato administrativo impugnado. Exigência da base de cálculo do ITCMD correspondente ao valor venal de referência. Comprovação dos pressupostos da impetração. Certeza material e certeza jurídica. A impetração pretende assegurar direito à utilização da base de cálculo do IPTU para a apuração e recolhimento do ITCMD, além das custas cartorárias. Aplicação dos artigos 9º e 13, inciso I, da Lei Estadual n. 10.705/2000. Inadmissibilidade de aplicação dos Decretos n. 46.655/2002 e 55.002/2009. Atos normativos que, por via indireta, autorizam o aumento da base de cálculo e, com isso, do próprio tributo. A Constituição Federal veda iniciativa dos entes federativos para "exigir ou aumentar tributo" sem expressa autorização da lei (inciso I do artigo 150 da CF/88). Interpreta-se, com isso, que o decreto não pode servir de justificativa para autorizar o aumento da base de cálculo do ITCMD, o que repercute para elevar o valor do tributo, o que somente poderia ocorrer por meio de lei ordinária. Aplicação do limite mínimo previsto no artigo 13, inciso I, da Lei Estadual n. 10.705.2000. Base de cálculo do IPTU. Precedentes dessa 8ª Câmara de Direito Público.
PROCEDIMENTO PARA ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. Inteligência do artigo 11 da Lei Estadual n. 10.705/2000. Arbitramento da base de cálculo com base no valor de mercado. Possibilidade de instauração do procedimento que correrá sob o domínio do contraditório e da ampla defesa. Cabimento da revisitação da matéria em ação própria em
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMOLUMENTOS DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGATÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS TABELIÃES PELOS ATOS NOTARIAIS PRATICADOS. RECOLHIMENTO COM BASE NO VALOR VENAL FIXADO PARA O IPTU. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.