DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Giselle Dias Rodrigues Oliveira de Barros contr… — AREsp AREsp 2855288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Giselle Dias Rodrigues Oliveira de Barros contra decisão monocrática de minha relatoria, na qual conheci do agravo para conhecer em parte do rec urso especial e negar-lhe provimento, conforme ementa a seguir transcrita (fls.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS TABELIÃES PELOS ATOS NOTARIAIS PRATICADOS.
- RECOLHIMENTO COM BASE NO VALOR VENAL FIXADO PARA O IPTU.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10894, 5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Giselle Dias Rodrigues Oliveira de Barros contra decisão monocrática de minha relatoria, na qual conheci do agravo para conhecer em parte do rec urso especial e negar-lhe provimento, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 389-394):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMOLUMENTOS DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGATÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS TABELIÃES PELOS ATOS NOTARIAIS PRATICADOS. RECOLHIMENTO COM BASE NO VALOR VENAL FIXADO PARA O IPTU. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sustenta a parte embargante, às fls. 417-421, a existência de omissão e contradição, alegando, em síntese, que a decisão embargada:
(i) aplicou, por analogia, a Súmula n. 280/STF sem enfrentar a tese federal expressamente deduzida no Recurso Especial de violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN), que impõe reserva de lei formal para instituição ou alteração de bases de cálculo tributárias;
(ii) não examinou a autonomia normativa entre taxas e impostos, afirmando que os emolumentos cartorários (taxa), regidos por lei específica (Lei Estadual 11.331/2002), não podem ter sua base de cálculo vinculada, por "congruência lógica", à base do ITCMD (imposto), sob pena de afronta direta ao art. 97 do CTN;
(iii) errou ao aplicar o óbice da Súmula n. 280/STF por se tratar de controvérsia de índole federal, permitindo a apreciação do mérito pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial; e
(iv) requer, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos arts. 97 do CTN e 5º, I, da Lei n. 12.016/2009.
Não foram apresentadas as contrarrazões aos embargos de declaração (fl. 426).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado o seguinte (fl. 393):
No acórdão recorrido, a matéria
[trecho intermediário suprimido]
são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.