ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2855292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Intempestividade de agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de agravo em recurso especial. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.
2. A parte agravante foi condenada pela prática dos delitos previstos nos arts. 329 e 331 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
3. No recurso especial, o insurgente alegou dissídio jurisprudencial e ausência de dolo específico, pleiteando a absolvição do crime constante no art. 329 do Código Penal, além de questionar a valoração da culpabilidade na dosimetria da pena.
4. O agravo em recurso especial foi considerado intempestivo, pois protocolado fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 798 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 798 do Código de Processo Penal.
6. Outra questão é se a suspensão do expediente forense nos dias 15 e 16 de agosto de 2024, conforme Portaria n. 1522/PR/2024, teria o efeito de suspender ou interromper o prazo de interposição do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
7. O prazo de 15 dias corridos para interposição do agravo em recurso especial não foi respeitado, uma vez que o recurso foi protocolado em 29/08/2024, quando deveria ter sido apresentado até 27/08/2024.
8. A suspensão do expediente forense nos dias 15 e 16 de agosto de 2024 não tem o efeito de suspender ou interromper o prazo de interposição do agravo em matéria processual penal, salvo quando coincidente com o termo final, o que não ocorreu no caso.
9. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que, em matéria penal ou processual penal, a contagem dos prazos segue em dias corridos, não se aplicando as regras do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo em recurso especial em matéria penal é de 15 dias
[trecho intermediário suprimido]
do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (fl. 417):
"Tratando-se de recursos extraordinários criminais, o prazo é de 15 dias corridos, eis que " .. seu curso não se interrompe nem se suspende por força de feriado ou de suspensão de expediente forense, a não ser quando coincidente com o termo final, caso em que deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte" (STJ, AgRg no REsp nº 1821157/RJ, 2019).
Desta forma, o feriado e a suspensão do expediente forense não tem força de suspender ou interromper, em matéria processual penal, o curso do prazo de interposição, salvo, no caso dos prazos vencidos em seu curso, em que tem o efeito de prorrogar o vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao término, o que não ocorreu no caso examinado" (p. 446 e ss).
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.