DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAULATEX LTDA, contra decisão que inadmi… — AREsp AREsp 2855321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAULATEX LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: rescisão contratual c/c reintegração de posse apresentada por ELIANA VIDOLIN e outros, em face da agravante, na qual alegam irregularidades em documentos apresentados, especificamente quanto à autenticidade de assinaturas.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de realização de nova perícia grafotécnica, entendendo que o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa respondeu satisfatoriamente aos quesitos apresentados, não havendo necessidade de nova prova técnica.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAULATEX LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: rescisão contratual c/c reintegração de posse apresentada por ELIANA VIDOLIN e outros, em face da agravante, na qual alegam irregularidades em documentos apresentados, especificamente quanto à autenticidade de assinaturas.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de realização de nova perícia grafotécnica, entendendo que o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa respondeu satisfatoriamente aos quesitos apresentados, não havendo necessidade de nova prova técnica.
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DOCUMENTOS APRESENTADOS - ASSINATURA CONTESTADA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS DOCUMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE - ARTIGO 480 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - Tendo o Laudo Pericial atendido aos requisitos do julgado e, ainda, observado todos os documentos juntados aos autos, não há que se falar em nenhum equívoco, devendo ser, sem nenhuma ressalva, homologado.
II - Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, o Juiz apenas determinará de ofício ou a requerimento da parte a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
III - Considerando que restou comprovado nos autos a realização da perícia grafotécnica nas peças apresentadas, o que, conforme própria declaração do perito, não há razão para que seja desconsiderado o estudo e a perícia realizada.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação sos artigos 9º, 465, §5º, 480 e 492 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sustenta que o laudo pericial oficial apresenta inconsistências e que o laudo do assistente técnico demonstra a necessidade de nova perícia para dirimir as divergências. Argumenta, que a negativa de nova perícia configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) incidência das Súmulas 7/STJ (no sentido da congruência entre a confecção do laudo pericial e as conclusões do perito, bem como de que não houve demonstração de elementos suficientes para desabonar
[trecho intermediário suprimido]
do seguinte fundamento:
i) incidência das Súmulas 7/STJ (no sentido da congruência entre a confecção do laudo pericial e as conclusões do perito, bem como de que não houve demonstração de elementos suficientes para desabonar a perícia grafotécnica).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
a
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.