ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2855322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação criminal.
- A defesa alega que o recurso especial não busca revolvimento de fatos e provas, mas apenas discutir questões de direito, especialmente a indevida fixação de regime inicial fechado e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 10633, 10865, 10935
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação criminal.
2. A defesa alega que o recurso especial não busca revolvimento de fatos e provas, mas apenas discutir questões de direito, especialmente a indevida fixação de regime inicial fechado e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade.
3. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para fins de conhecimento do recurso especial ou, alternativamente, a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para conhecer do recurso especial, diante da alegação de que não há revolvimento de fatos e provas, mas apenas discussão de questões de direito.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e impugnar a decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial.
6. A decisão agravada é mantida, pois não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.
7. O agravante não impugnou efetivamente a deficiência na fundamentação apontada pela Súmula n. 284 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
8. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 284; STJ, Súmula 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo
[trecho intermediário suprimido]
OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.