DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual PEDRO CE… — AREsp AREsp 2855348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual PEDRO CESAR DE OLIVEIRA FILHO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- INCLUSÃO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE INTEGRAM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO CUMULADA COM MEDIDA CAUTELAR FISCAL E/OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
- A DECISÃO JUDICIAL LIMINAR PROFERIDA DAQUELA DEMANDA CONSIDEROU A EXISTÊNCIA DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO, COM A FINALIDADE DE TRANSFERIR BENS E DIREITOS A TERCEIROS ALHEIOS À RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFICULTANDO OU IMPEDINDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL NO VALOR TOTAL DE R$ 85.485.118,75 (OITENTA E CINCO MILHÕES E QUATROCENTOS E OITENTA E CINCO MIL E CENTO E DEZOITO REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05946., 00014.05978.05979.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual PEDRO CESAR DE OLIVEIRA FILHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 3.328):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE INTEGRAM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO CUMULADA COM MEDIDA CAUTELAR FISCAL E/OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 135, DO CTN. O PEDIDO DE INCLUSÃO DAS EMPRESAS E PESSOAS FÍSICAS NA EXECUÇÃO FISCAL ESTÁ EMBASADA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO CUMULADA COM MEDIDA CAUTELAR FISCAL E/OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Nº 5002166- 52.2023.8.21.0001) ONDE, INCLUSIVE, FOI DEFERIDA LIMINAR PARA DECLARAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS, O ARRESTO DE TODO E QUALQUER VALOR DISPONÍVEL NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, A RESTRIÇÃO E INDISPONIBILIDADE DE VEÍCULOS, DENTRE OUTRAS MEDIDAS, DE TODOS OS DEMANDADOS, DENTRE OS QUAIS ESTÃO, JUSTAMENTE, AS EMPRESAS E PESSOAS FÍSICAS CITADAS. A DECISÃO JUDICIAL LIMINAR PROFERIDA DAQUELA DEMANDA CONSIDEROU A EXISTÊNCIA DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO, COM A FINALIDADE DE TRANSFERIR BENS E DIREITOS A TERCEIROS ALHEIOS À RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFICULTANDO OU IMPEDINDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL NO VALOR TOTAL DE R$ 85.485.118,75 (OITENTA E CINCO MILHÕES E QUATROCENTOS E OITENTA E CINCO MIL E CENTO E DEZOITO REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS). CONSIDERANDO-SE A EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS A APONTAR PARA A FORMAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO, DO QUAL INTEGRAM AS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS ORA AGRAVADAS, NÃO HÁ RAZÃO PARA NÃO INCLUÍ-LAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, DADA A RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 135, DO CTN. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.391/3.392).
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega:
(1) violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porque o Tribunal de origem teria deixado de apreciar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, as seguintes alegações: prescrição intercorrente dos débitos executados (art. 40 da Lei 6.830/1980) e a necessidade de análise, em cognição exauriente, dos requisitos legais para inclusão de terceiros e desconsideração da personalidade jurídica, notadamente os arts. 50 do Código Civil e 121, 128, 134 e 135 do Código Tributário Nacional, em contexto de alegada formação de grupo econômico e
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de negar a prestação jurisdicional adequada.
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Reconhecida a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, deixo de apreciar, por ora, o recurso especial interposto por PRISA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PAPEL LTDA , tendo em vista a prejudicialidade de seu exame, que deverá ser realizado após o saneamento da prestação jurisdicional na instância ordinária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.