DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS contra decis… — AREsp AREsp 2855360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão em que neguei provimento ao recurso especial.
- Nas razões dos presentes aclaratórios, sustenta a defesa basicamente que, "em sua decisão, o i.
- Ministro Relator abordou, de forma detalhada, apenas a tese relacionada à busca pessoal ilegal, limitando-se a negar provimento ao recurso com base nesse argumento.
- No entanto, a tese de absolvição não foi sequer mencionada ou analisada, o que configura uma clara omissão.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão em que neguei provimento ao recurso especial.
Nas razões dos presentes aclaratórios, sustenta a defesa basicamente que, "em sua decisão, o i. Ministro Relator abordou, de forma detalhada, apenas a tese relacionada à busca pessoal ilegal, limitando-se a negar provimento ao recurso com base nesse argumento. No entanto, a tese de absolvição não foi sequer mencionada ou analisada, o que configura uma clara omissão. A omissão sobre a análise da tese de absolvição configura defeito material no acórdão, que deve ser corrigido por meio dos presentes embargos de declaração, a fim de que o julgamento seja complementado e a decisão se torne plenamente fundamentada" (e-STJ fl. 394).
Requer, ao final, o acolhimento do recurso para sanar a omissão.
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo.
Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe do aresto a seguir:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. .. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).
2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.
..
5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes.
6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)
Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de
[trecho intermediário suprimido]
salientando que o mesmo agiu com dolo ao não repassar os valores recolhidos de terceiros à título de ICMS, e que a existência de dificuldades financeiras não justifica o não reconhecimento do tributo devido.
3. O apelo especial não se presta a desconstituir o julgado e operar a absolvição pretendida, mediante reconhecimento da ausência de dolo, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusiva das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do óbice constante do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
..
2. Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 1.612.200/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018, grifei.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a indigitada omissão, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, portanto não conheço do recurso especial quanto à tese absolutória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.