ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2855361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar seguimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2.357.413/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3620
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar seguimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que não admitiu o recurso especial, fundamentado na Súmula n. 7/STJ.
2. O agravante foi absolvido pelo Tribunal a quo com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, após ter sido condenado em primeiro grau por crimes ambientais previstos na Lei n. 9.605/1998.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível alterar o fundamento da absolvição do agravante, do inciso VII para os incisos I e III do art. 386 do CPP.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento da atipicidade material exige análise minuciosa dos fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: 1. . A alteração do fundamento da absolvição dentre os incisos do art. 386 do CPP demanda a análise e valoração aprofundada dos elementos da prova, o que é vedado em sede de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, incisos I, III e VII; Lei n. 12.651/2012, arts. 4º e 61-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.367.482/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/10/2014; STJ, AgRg no AREsp 1.896.893/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/11/2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.765.139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/9/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.357.413/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE 23/10/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO FERREIRA DA SILVA contra a decisão de fls. 2441/2443 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios pela qual não foi admitido o recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, no qual se alegou contrariedade aos
[trecho intermediário suprimido]
DO FUNDAMENTO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência admite em tese a interposição de recurso para alterar o fundamento da absolvição dentre os incisos do art. 386 do CPP quando, no caso concreto, restar demonstrado o interesse recursal.
2. Ao absolver o agravante, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu não existir prova suficiente da materialidade e do dolo, enquadrando adequadamente a insuficiência probatória no inciso VII do art. 386 do CPP.
3. O acórdão recorrido não traz elementos suficientes para concluir, em definitivo, que estariam provadas a inexistência do fato ou a falta de participação do réu, tampouco o erro sobre a ilicitude da conduta. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2.357.413/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE de 23/10/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.