ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2855406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- O Dia do Servidor Público não é feriado nacional, razão pela qual, para essa data, é necessária a comprovação da suspensão do expediente forense na origem no ato de interposição do recurso, mediante documentação idônea.
- Uma vez cumprida a providênc ia estabelecida no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6062
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. REGULARIZAÇÃO. PRAZO. INOBSERVÂNCIA.
1. O Dia do Servidor Público não é feriado nacional, razão pela qual, para essa data, é necessária a comprovação da suspensão do expediente forense na origem no ato de interposição do recurso, mediante documentação idônea.
2. Uma vez cumprida a providênc ia estabelecida no art. 1.003, § 6º, do CPC, que impõe ao Tribunal o oferecimento ao recorrente da oportunidade de correção do vício formal, esgota-se essa possibilidade após o decurso do prazo oferecido pelo magistrado. O esforço de comprovação da ocorrência do feriado local apenas no agravo interno, nessas circunstâncias, não pode ser admitido, porque extemporâneo. Precedentes.
3. No caso, a Secretaria Judiciária certificou a abertura de vista para comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial, bem como a ocorrência da publicação desse ato, e, mesmo assim, a parte ficou inerte.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado pela VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA. contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 266/267, em que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da sua intempestividade.
Nas suas razões, a parte agravante afirma que " .. a certidão indicada no e-STJ fl. 259 não foi objeto de disponibilização, mas apenas a certidão de distribuição .. " (e-STJ fl. 274). Sustenta, com isso, não ter sido intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para a interposição do agravo em recurso especial, mas apenas da distribuição do processo no STJ.
Adiante, sustenta que, sendo feriados os dias 28/10/2024 e 1º/11/2024, o prazo recursal teve início no dia 21/10/2024 e fim em 12/11/2025, quando foi interposto o agravo em recurso especial. Nesse sentido, requer a juntada da Portaria Conjunta n. 112/2024, que apontaria a transferência do Dia do Servidor Público para 31/10/2024.
Afirma a aplicabilidade do art.
[trecho intermediário suprimido]
imediata.
4. Na hipótese, a parte agravante não apresentou, no ato de interposição do recurso especial, documento válido que comprovasse a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense. Oportunizada a regularização posterior, a agravante se manteve inerte, sendo de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do recurso por intempestividade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 2.657.178/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.).
Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.