ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2855428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS de DECLARAçÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, mantendo a validade das interceptações telefônicas e suas prorrogações, bem como a impossibilidade de rediscussão da matéria fático-probatória em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568, 3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS de DECLARAçÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES E PRORROGAÇÕES. ACESSO DA DEFESA AO MATERIAL PROBATÓRIO. SUPOSTAS OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, mantendo a validade das interceptações telefônicas e suas prorrogações, bem como a impossibilidade de rediscussão da matéria fático-probatória em recurso especial.
2. O embargante sustenta omissão no exame das teses defensivas, notadamente quanto à nulidade das decisões de interceptação e renovações sucessivas, alegando decisões padronizadas, ausência de elementos concretos e nulidade derivada das provas subsequentes.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não enfrentar especificamente as teses de nulidade das interceptações e de suas prorrogações; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgamento, com efeitos infringentes, ou apenas para sanar vícios formais; (iii) verificar se é cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional no âmbito do STJ.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito.
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, analisando expressamente a legalidade das interceptações telefônicas e suas prorrogações, a regularidade do acesso da defesa ao conteúdo das escutas e a inexistência de prejuízo ao direito de defesa (CPP, art. 563).
6. As decisões de quebra de sigilo telefônico e suas prorrogações demonstraram a imprescindibilidade da medida e a presença de indícios razoáveis de autoria, em conformidade com a Lei n. 9.296/1996 e com a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal STF.
3. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça RISTJ, que disciplina o manejo do agravo regimental em matéria penal, o feito será apresentado em mesa, dispensando, pois, a prévia inclusão em pauta e, consequentemente, a necessidade de intimação da data do julgamento (EDcl no AgRg no REsp 1688309/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 04/09/2019).
4. Observa-se que os embargantes pretendem, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.634.077/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/09/2020, DJe de 28/09/2020.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.