DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Autopista Litoral Sul S/A contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 2855464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Autopista Litoral Sul S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- A edição da Lei n.º 13.913/2019 acarretou a perda parcial de objeto da lide em relação ao pedido demolitório de edificação em área non aedificandi.
- Quanto à lide remanescente, incumbe ao particular a remoção das edificações que invadem a faixa de domínio, bem como promover a regularização do acesso do imóvel erguido irregularmente, de acordo com a regulamentação pertinente.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10100, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Autopista Litoral Sul S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 488):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RODOVIA FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NON AEDIFICANDI. PERDA PARCIAL DE OBJETO DA LIDE. LEI N.º 13.913/2019. REGULARIZAÇÃO DE ACESSO. 1. A edição da Lei n.º 13.913/2019 acarretou a perda parcial de objeto da lide em relação ao pedido demolitório de edificação em área non aedificandi. 2. Quanto à lide remanescente, incumbe ao particular a remoção das edificações que invadem a faixa de domínio, bem como promover a regularização do acesso do imóvel erguido irregularmente, de acordo com a regulamentação pertinente.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 525/538).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, 560, 561, 932 e 1.022 do CPC, 99, I, 100 e 927 do CC; 21, IX, 50, 93 e 95 do CTB; 81, II, e 82, IV, V, XII e § 3º, da Lei n. 10.233/01. Para tanto, sustenta que o aresto integrativo deveria ser anulado, porque não teria sanado vício indicado nos aclaratórios. Aduz que, "uma vez que tolhida a realização da prova pericial necessária para confirmar as alegações iniciais da concessionária, há de se considerar que a demonstração das dimensões da faixa de domínio por documentos internos da Administração Pública é suficiente para comprovar a situação de bem público e, consequentemente, da existência de esbulho" (fl. 553).
Por fim, argumenta que "comprovado que o acesso ao imóvel em comento está em desconformidade com as regulamentações do DNIT e foi aberto sem autorização da ANTT, subsiste o dever contratual da concessionária em requerer sua regularização - às despesas dos recorridos" (fl. 557).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A pretensão recursal merece acolhida pelos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a parte recorrente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega a impossibilidade de manutenção de construção reconhecidamente irregular sobre a faixa de domínio da rodovia, a existência de manifesto cerceamento de defesa e a obrigação de se regularizar o acesso ao imóvel conforme as orientações esta belecidas pelo DNIT.
Nada obstante, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal questão e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte recorrente, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma
[trecho intermediário suprimido]
pela ausência de vícios no acórdão, ficando, com isso, configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Diante dessas considerações, foi exercido o juízo de retratação da decisão agravada (fls. 639/642), conhecendo do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fossem sanados os vícios apontados nos termos explicitados.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.972.663/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração, desta feita com expresso enfrentamento da questão omitida.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.