DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNI… — AREsp AREsp 2855497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE LUZIANIA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO BOJO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIs) Nº 5492 E 5737.
- INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ARTIGO 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA RESTRINGIR A COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR ÀS COMARCAS INSERIDAS NOS LIMITES TERRITORIAIS DO ESTADO-MEMBRO OU DO DISTRITO FEDERAL QUE FIGURE COMO RÉU.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502.10503., 09985.09991.09992.09995.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE LUZIANIA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 1.215):
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FEITO JULGADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO BOJO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIs) Nº 5492 E 5737. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ARTIGO 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA RESTRINGIR A COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR ÀS COMARCAS INSERIDAS NOS LIMITES TERRITORIAIS DO ESTADO-MEMBRO OU DO DISTRITO FEDERAL QUE FIGURE COMO RÉU. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DO DECISUM. EFEITOS EX TUNC. TEORIA DA NULIDADE DOS ATOS INCONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DA JUSTIÇA GOIANA. REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL . PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS, NA FORMA DO ARTIGO 64, § 4º, DO CPC. 1. Ação proposta no foro de domicílio da parte autora, com base no artigo 52, parágrafo único, do CPC. Dispositivo que foi objeto das ADIs 5492 e 5737, tendo o Supremo Tribunal Federal fixado entendimento de que os entes federados não podem figurar c o m o r é u s e m a ç õ e s t r a m i t a d a s e m o u t r o s E s t a d o s . Competência do foro de domicílio do autor que, ante o novo entendimento, restringe-se às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. 2. Desnecessidade de se declarar a nulidade da sentença, mas apenas determinar o deslocamento da competência, para que a apelação seja julgada pela justiça comum do Distrito Federal. 3. Em exceção à regra do artigo 43 do Código de Processo Civil, mas em respeito ao que decidido pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, deve ser reconhecida a incompetência superveniente do Poder Judiciário do Estado de Goiás para processar e julgar o presente feito, declinando-se para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, onde, uma vez distribuído o feito, deverá ser analisado o aproveitamento dos atos processuais já praticados, ex vi do artigo 64, § 4º, do CPC. 4. Se não há nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.254/1.264).
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
O recurso não foi admitido (fls. 1.312/1.315), razão pela qual foi interposto o
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.