ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2855502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VEDAÇÃO À REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. "ROUBO DE USO".
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3631, 3401, 7929
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO À REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. "ROUBO DE USO". ÂNIMO DE APOSSAMENTO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Decidir se houve a efetiva subtração do bem, mediante violência, de modo a caracterizar o crime de roubo, pressupõe o reexame do acervo fático- probatório, o que não cabe em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A discussão sobre a tipicidade do "roubo de uso", hipótese em que o bem é subtraído sem ânimo de definitividade, não foi objeto de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 615/616).
Requer a parte agravante o provimento do agravo para dar provimento ao recurso especial, para que seja reformada a decisão absolutória recorrida. Argumenta que a simples inversão da posse do bem, mediante violência, caracteriza o crime de roubo, independentemente de haver o ânimo de assenhoreamento definitivo (fls. 619/628).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO À REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. "ROUBO DE USO". ÂNIMO DE APOSSAMENTO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Decidir se houve a efetiva subtração do bem, mediante violência, de modo a caracterizar o crime de roubo, pressupõe o reexame do acervo fático- probatório, o que não cabe em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A discussão sobre a tipicidade do "roubo de uso", hipótese em que o bem é subtraído sem ânimo de definitividade, não foi objeto de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser
[trecho intermediário suprimido]
ressaltado acima, não é possível alterar o quadro fático exposto na decisão recorrida, que atestou não haver prova suficiente acerca do dolo de subtrair o aparelho celular. A simples menção ao "sumiço" do aparelho, sem qualquer consideração acerca das circunstâncias em que isso ocorreu, não permite sequer analisar a tese do recorrente acerca da desnecessidade de assenhoreamento definitivo do bem para que se consume o crime.
Ademais, o recurso especial padece de falta de prequestionamento, pois a Corte de origem não debateu eventual vul neração da norma federal tida como violado sob o enfoque suscitado no recurso especial. Com efeito, não houve qualquer debate sobre o tema que é objeto do recurso especial. Tampouco eventual omissão na análise desse tema foi suscitada mediante oposição de aclaratórios ao acórdão ora atacado.
Logo, é o caso de incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.