DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RIPER CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA — AREsp AREsp 2855520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RIPER CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- PRETENSÃO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER/SP DE QUE LHE SEJAM RESTITUÍDAS AS QUANTIAS PAGAS A MAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- QUANTIAS PAGAS A MAIOR QUE SE REFEREM A JUROS INCIDENTES SOBRE DÉBITO PARCELADO EM PRECATÓRIO.
- SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE "PRESCRIÇÃO".
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10502, 8990, 10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RIPER CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.398):
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRETENSÃO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER/SP DE QUE LHE SEJAM RESTITUÍDAS AS QUANTIAS PAGAS A MAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIAS PAGAS A MAIOR QUE SE REFEREM A JUROS INCIDENTES SOBRE DÉBITO PARCELADO EM PRECATÓRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE "PRESCRIÇÃO". NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE FOI APRESENTADA IRRESIGNAÇÃO JUNTO AO REFERIDO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO DER, E O TRÂNSITO EM JULGADO FOI CERTIFICADO POUCOS MESES ANTES DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER AFASTADO, UMA VEZ QUE VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS, ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS E CONSTITUCIONAIS, NÃO POSSUEM O CONDÃO DE MODIFICAR PROVIMENTO JURISDICIONAL COM TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE SUBVERSÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO AO CASO DO ART. XXXIV, DO ART. 5O, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO QUE TAMBÉM FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO JUNTO AO IRDR Nº 0044617-84.2019.8.26.0000 (TEMA Nº 34) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ONDE FIXADO ENTENDIMENTO EM TAL SENTIDO. SENTENÇA MODIFICADA, COM OBSERVAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1437/1443).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade aos arts. 1º e 3º do Decreto Federal n. 20.910/32, argumentando que, pela aplicação da teoria da actio nata o prazo prescricional da pretensão do DER teve início a partir da data de cada um dos pagamentos supostamente indevidos, na medida em que foram nestas datas que ocorreram "efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado" (e-STJ fls. 1.450/1.460).
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 1509).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.513/1.515).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1535/1549), é o caso de examinar o recurso especial.
Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou
[trecho intermediário suprimido]
no tema afetado à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 543-C do CPC (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 19/08/2014).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 862.898/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 6/3/2017.) (grifos acrescidos).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.