ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2855529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. FATOR TEMPORAL. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DA EXECUTADA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil deve ser afastada, porquanto o Tribunal de origem, ao analisar o agravo de instrumento, apresentou fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. A pretensão de reexame da conclusão firmada pelo Tribunal a quo, segundo a qual o fator temporal impede a configuração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, notadamente a confusão patrimonial e o desvio de finalidade para fins de desconsideração inversa, demandaria o imprescindível reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por STRATEGI SINGLE NAME NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 271-277, e-STJ):
"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS REQUERIDAS. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO. EVENTOS QUE FUNDAMENTAM O INCIDENTE OCORRIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL.
As manobras societárias descritas pelo exequente ocorreram muitos anos antes do vencimento da dívida. Aliás, algumas delas são anteriores à própria emissão do
[trecho intermediário suprimido]
ao se deparar com os fatos e provas documentais produzidas, interpretou-os de modo a concluir que a cronologia dos eventos impedia a subsunção dos fatos à norma, o que se constitui em juízo de valor fático-probatório consolidado e insuscetível de reexame nesta via especial.
A reanálise da suficiência da prova da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade em face dos elementos concretos dos autos, como a natureza de holding das empresas e a permanência do poder gerencial da devedora, ultrapassa a mera interpretação do direito federal e implica o reexame do conjunto probatório, vedado no recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por não ter havido condenação prévia em honorários advocatícios na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.