DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INDÚSTRIA DE COMPENSADOS GUARARAPES LTDA — AREsp AREsp 2855609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INDÚSTRIA DE COMPENSADOS GUARARAPES LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- Constatado que o atraso na devolução dos cofres não decorreu do preenchimento equivocado da data do embarque no sistema da Marinha Mercante, mas por ausência de documentos e do recolhimento de impostos, os quais incumbiam à importadora, não há como atribuir-se ao agente de carga a responsabilidade pelo pagamento de sobreestadia.
- Assim, demonstrado que a autora suportou custos de demurrage em razão de ato ilícito praticado pela ré, que descumpriu o que havia sido previamente convencionado entre as partes, cabível o ressarcimento pleiteado por aquela (TJSP - Apelação Cível nº 1007221-92.2014.8.26.0562, de Santos, 37ª Câmara de Direito Privado, unânime, rel.
- Os embargos de declaração opostos pela INDÚSTRIA DE COMPENSADOS GUARARAPES LTDA. (então denominada GUARARAPES PAINÉIS S/A.) foram rejeitados, "condenando-se o embargante no pagamento da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 2% do valor atualizado da causa, bem como de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor atualizado atribuído à causa (CPC, art.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7798, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INDÚSTRIA DE COMPENSADOS GUARARAPES LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.190-1.193):
AÇÃO INDENIZATÓRIA - AGENTE DE CARGA QUE, POR FORÇA DE SENTENÇA, FOI OBRIGADO A ARCAR COM OS CUSTOS DE DEMURRAGE PERANTE O ARMADOR - AGENTE QUE BUSCA O REEMBOLSO PELO IMPORTADOR DO QUE DESPENDEU EM AÇÃO JUDICIAL - INVOCADA FALHA OPERACIONAL PELO AGENTE DE CARGA QUE TERIA DADO CAUSA AO ATRASO NA DEVOLUÇÃO DOS CONTÊINERES - ERRO INDEMONSTRADO - CULPA EXCLUSIVA DA RECORRIDA EVIDENCIADA - DEMORA NA REALIZAÇÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO, CUJO RISCO É INERENTE À ATIVIDADE DO IMPORTADOR - DEVER DE RESSARCIR AO AGENTE DE CARGA AS DESPESAS DECORRENTES DO ATRASO NA DEVOLUÇÃO DOS COFRES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Constatado que o atraso na devolução dos cofres não decorreu do preenchimento equivocado da data do embarque no sistema da Marinha Mercante, mas por ausência de documentos e do recolhimento de impostos, os quais incumbiam à importadora, não há como atribuir-se ao agente de carga a responsabilidade pelo pagamento de sobreestadia. Assim, demonstrado que a autora suportou custos de demurrage em razão de ato ilícito praticado pela ré, que descumpriu o que havia sido previamente convencionado entre as partes, cabível o ressarcimento pleiteado por aquela (TJSP - Apelação Cível nº 1007221-92.2014.8.26.0562, de Santos, 37ª Câmara de Direito Privado, unânime, rel. Des. Sérgio Gomes, j. em 02.03.2016).
Os embargos de declaração opostos pela INDÚSTRIA DE COMPENSADOS GUARARAPES LTDA. (então denominada GUARARAPES PAINÉIS S/A.) foram rejeitados, "condenando-se o embargante no pagamento da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 2% do valor atualizado da causa, bem como de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor atualizado atribuído à causa (CPC, art. 80, inc. VII)." (e-STJ, fls. 1233-1234 e 1237).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.248-1.285), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 371 e 489, II, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, além dos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta deficiência de fundamentação, com violação dos artigos 371 e 489 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão não indicou as provas consideradas para reconhecer como comprovados o dano material, o valor e o desembolso em favor da armadora, apesar de controvérsia expressa sobre
[trecho intermediário suprimido]
a prescrição debatida no curso do processo. Assim, incabível a aplicação de penalidade em seu desfavor.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para afastar as sanções por oposição de embargos de declaração protelatórios e por litigância de má-fé aplicadas em desfavor da parte recorrente.
Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a "majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.