DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por INSTITUTO NA… — AREsp AREsp 2855622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- O STF reconheceu, ao julgar o tema 810 da sistemática da repercussão geral, a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR, sendo admissível a execução complementar para pagamento de diferenças.
- Embora o acórdão do STF em sede de repercussão geral seja imediatamente aplicável, independentemente do trânsito em julgado, o termo inicial do prazo prescricional não deve ser tomado como a data do julgamento do tema, pois houve nova manifestação do STF acerca dos efeitos da decisão anterior, caracterizando-se, neste caso, uma situação excepcional.
- O termo inicial do prazo prescricional para a execução complementar de diferenças de correção monetária advindas da declaração de inconstitucionalidade da TR é o trânsito em julgado do tema 810 do STF (31.3.2020), quando finalmente a questão restou pacificada no âmbito dos tribunais.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9414, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 36):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. TEMA 810 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
1. O STF reconheceu, ao julgar o tema 810 da sistemática da repercussão geral, a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR, sendo admissível a execução complementar para pagamento de diferenças.
2. Embora o acórdão do STF em sede de repercussão geral seja imediatamente aplicável, independentemente do trânsito em julgado, o termo inicial do prazo prescricional não deve ser tomado como a data do julgamento do tema, pois houve nova manifestação do STF acerca dos efeitos da decisão anterior, caracterizando-se, neste caso, uma situação excepcional.
3. O termo inicial do prazo prescricional para a execução complementar de diferenças de correção monetária advindas da declaração de inconstitucionalidade da TR é o trânsito em julgado do tema 810 do STF (31.3.2020), quando finalmente a questão restou pacificada no âmbito dos tribunais.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 54-55).
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 61-65), a parte recorrente alegou violação aos arts. 316, 502, 503, 505, 924, II, 925, e 1.022, II, do CPC/2015.
Apontou, preliminarmente, nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional em analisar as questões suscitadas nos embargos de declaração, notadamente a alegada "impossibilidade de a parte autora executar valores complementares, mesmo após o feito ter sido extinto por sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação (pagamento), a qual já transitou em julgado" (e-STJ, fl. 62).
Asseverou que o "acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de a parte autora cobrar as diferenças decorrentes da correção monetária sobre os valores pagos em atraso - Tema 810 do STF, muito embora já tenha sido satisfeita a obrigação e extinto o processo de execução" (e-STJ, fl. 63).
Aduziu, entretanto que o "Superior Tribunal de Justiça que, em recurso afetado como repetitivo, definiu que não é legitima a reabertura da execução após sua extinção por sentença com trânsito em julgado" (e-STJ, fl. 63), consoante o Tema n. 289 do STJ.
Ponderou, assim, que, "não está em discussão o termo inicial da prescrição para cobrança dos valores complementares, mas a
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, cumpre registrar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, nos moldes pretendido pelo recurso especial, demandaria o imprescindível reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. TEMA 810 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.