ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2855645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 489, § lº , VI, 926 e 927, II, do CPC) carecem do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, fazendo incidir na espécie os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
- A Corte local decidiu que, em relação ao tema da paridade, houve preclusão.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13531, 10312
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. EMBASAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO.
1. Os dispositivos alegadamente violados (art. 489, § lº , VI, 926 e 927, II, do CPC) carecem do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, fazendo incidir na espécie os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
2. A Corte local decidiu que, em relação ao tema da paridade, houve preclusão. Nas razões do apelo raro, todavia, o agravante não impugnou esse fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido quanto ao ponto, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
3. Em relação ao tema da paridade, toda a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, bem como os argumentos do apelo especial, tiveram embasamento constitucional, o que o torna inviável de exame em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
4. Tendo o acórdão recorrido se respaldado em fundamentação de índole constitucional e infraconstitucional, não tendo o agravante interposto o competente recurso extraordinário, atrai-se a aplicação do óbice de conhecimento ao recurso especial esta mpado na Súmula 126 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTINHO contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional e pelos óbices das Súmulas 518 e 211 do STJ.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 490/492).
A parte agravante alega que não é caso de incidência da Súmula 211 do STJ, pois a matéria foi prequestionada. Sustenta que "a ausência de manifestação pela Corte de Origem sobre a matéria, a despeito de ter sido suscitada expressamente em aclaratórios, não constitui impedimento ao prequestionamento da matéria. É o que dispõe o art. 1.025 do CPC" (e-STJ fl. 505).
Além disso, afirma que "não há fundamento legal para o pagamento de qualquer adicional por tempo de serviço posterior à publicação da Emenda
[trecho intermediário suprimido]
não abrange todos eles".
Do trecho do acórdão transcrito, observa-se que, em relação ao tema da paridade, toda a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, bem como os argumentos do apelo especial, têm embasamento constitucional, o que é inviável de exame em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
Lado outro, tendo o acórdão recorrido se respaldado em fundamentação de índole constitucional e infraconstitucional, não tendo o agravante interposto o competente recurso extraordinário, atrai-se a aplicação do óbice de conhecimento ao recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não config urada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.