DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ArcelorMittal Brasil S.A — AREsp AREsp 2855686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alteração do método de cálculo Pedido inicial julgado parcialmente procedente Reforma da sentença apenas quanto à redução da multa punitiva e à verba honorária Reexame necessário e recursos de apelação providos em parte." (e-STJ fls.
- 3767/3799) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls.
- No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do art.
- Defendeu, em suma, nulidade por cerceamento de defesa em razão da negativa de complementação da prova pericial (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ArcelorMittal Brasil S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS AIIM Análise de cada uma das infrações identificadas pelo Fisco: a) deixou de recolher o ICMS em razão de apuração de diferenças nas saídas de mercadorias (procedimento de recepção, pesagem, separação de sucatas e emissão de nota fiscal de entrada); b) deixou de recolher o ICMS relativo a saídas interestaduais de sucatas entre filiais da mesma empresa; c) creditamento de ICMS nas entradas de mercadorias de contribuintes optantes pelo Simples Nacional; d) ausência de escrituração e recolhimento do ICMS referente às sucatas recebidas sem documentação fiscal (reclassificação interna das mercadorias recebidas); e) elaboração e entrega de Guias de Informação e Apuração de ICMS (GIA) constando a atividade industrial, em desacordo com o CADESP.
MULTA PUNITIVA Cálculo que não pode exceder cem por cento (100%) do valor do tributo, a fim de não se identificar a prática de efeito confiscatório Legislador que pode sancionar com mais rigor as condutas que pretende desestimular Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade O valor do tributo deve ser utilizado como limitador da norma sancionatória, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alteração do método de cálculo Pedido inicial julgado parcialmente procedente Reforma da sentença apenas quanto à redução da multa punitiva e à verba honorária Reexame necessário e recursos de apelação providos em parte." (e-STJ fls. 3767/3799)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 3860/3864).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do art. 477 do Código de Processo Civil, do art. 23 da Lei Complementar n. 123/2006, do art. 20 da Lei Complementar n. 87/1996, do art. 106 do Código Tributário Nacional e do art. 4º da Lei n. 4.502/1964 (e-STJ fls. 3897/3927).
Defendeu, em suma, nulidade por cerceamento de defesa em razão da negativa de complementação da prova pericial (art. 477 do CPC), a legitimidade do creditamento de ICMS nas aquisições de empresas do Simples Nacional em respeito à não cumulatividade e ao art. 23 da LC n. 123/2006 combinado com o art. 20 da LC n. 87/1996 e o art. 106 do CTN, a inexistência de recebimento de sucata sem documentação fiscal diante de reclassificações internas (itens 06 e 07 do AIIM), e a
[trecho intermediário suprimido]
o ente ndimento pacífico desta Corte de Justiça, a simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1736638/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma; DJe 12/05/2021; e AgInt no REsp 1704378/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2021.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.