DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Gboex - Grêmio Beneficente Previ contra decisão medi… — AREsp AREsp 2855693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Gboex - Grêmio Beneficente Previ contra decisão mediante a qual a Presidência do Tribun al não conheceu do agravo por considerar não impugnados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o especial.
- Diante dos argumentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo a examinar o agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- REAJUSTE DAS CONTRIBUIÇÕES DE ACORDO COM A FAIXA ETÁRIA.
- 15, parágrafo único, da Lei de Planos de Saúde, o que se verifica no presente caso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no RESP 1.814.266/SP Terceira Turma, Mnistro Moura Ribeiro, DJ 28.2.2024) Em face do exposto, conheço do agravo e, com base na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o recurso, ficando, em consequência, restabelecida a sentença de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Gboex - Grêmio Beneficente Previ contra decisão mediante a qual a Presidência do Tribun al não conheceu do agravo por considerar não impugnados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o especial.
O agravado não apresentou impugnação (fl. 2.072).
Diante dos argumentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo a examinar o agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PECÚLIO. REAJUSTE DAS CONTRIBUIÇÕES DE ACORDO COM A FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Conforme entendimento firmado pelo STJ, nos contratos de seguro de vida, que se assemelham ao pecúlio por morte, a cláusula contratual que estipula a majoração do prêmio, segundo a faixa etária do consumidor, somente é abusiva, quando o segurado completar 60 (sessenta) anos de idade e tiver mais de 10 (dez) anos de vínculo contratual, contados da vigência da Lei nº 9.656/1998, se a pactuação for anterior, por aplicação analógica do art. 15, parágrafo único, da Lei de Planos de Saúde, o que se verifica no presente caso.
2. Reconhecida a nulidade da cláusula que prevê a majoração do valor da contribuição, em decorrência do aumento da idade, deve ser julgado procedente o pedido de restituição de valores indevidamente pagos.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.994-1.998).
Nas razões do especial, alegou a ora agravante, em suma, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 42 do Decreto-Lei 73/196; 73 da Lei 9.656/1998; e 73 da Lei Complementar 109/2001, sob o argumento de que a Lei dos Planos de Saúde não pode ser aplicada por analogia aos contratos de seguro de vida em grupo, os quais são regidos por legislação própria e cujos prêmios podem ser reajustados por mudança de faixa etária.
Assim delimitada a questão, observo que o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ, n o sentido de que a Lei 9.656/1998 não pode ser aplicada por analogia aos contratos de seguro de vida em grupo, que se equiparam ao pecúlio por morte, razão pela qual não é abusiva a cláusula contratual que estabelece reajuste dos prêmios em decorrência da mudança de faixa etária do segurado. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO. CLÁUSULA DE ALTERAÇÃO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DA LEI DE PLANOS DE SAÚDE AOS
[trecho intermediário suprimido]
DO STJ. LEGITIMIDADE DA PREVISÃO DE REAJUSTES DOS PRÊMIOS DO SEGURO COM BASE NA FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Superveniência da alteração da orientação da jurisprudência do STJ sobre a questão de fundo, passando-se a entender como inexistente, em tese, a abusividade do aumento dos prêmios de acordo com a faixa etária dos segurados em contrato de seguro de vida em grupo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.537.714/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2021, DJe 19/5/2021).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no RESP 1.814.266/SP Terceira Turma, Mnistro Moura Ribeiro, DJ 28.2.2024)
Em face do exposto, conheço do agravo e, com base na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o recurso, ficando, em consequência, restabelecida a sentença de fls. 1.826-1.833.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.