DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Gboex - Grêmio Beneficente contra decisão media… — AREsp AREsp 2855693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Alega a embargante que deve ser majorada a sucumbência em grau de recurso, nos termos do art.
- 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
- 2.091) Assim delimitada a questão, observo que não tem pertinência a alegação da embargante.
- Isso, porque este Tribunal consagrou o entendimento de que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art.
Resultado indicado
1.745.960/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.) No caso em exame, verifico que o agravo em recurso especial foi integralmente provido, mediante a decisão embargada, para restabelecer a sentença de improcedência do pedido, razão pela qual não se aplica a regra estabelecida no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Gboex - Grêmio Beneficente contra decisão mediante a qual conheci do agravo e, com base na Súmula 568/STJ, dei provimento ao recurso especial por ele interposto para julgar improcedente o pedido do autor da ação e declarar que, nos contratos de seguro de vida em grupo, que se equiparam ao pecúlio por morte, não é abusiva a cláusula contratual que estabelece reajuste dos prêmios em decorrência da mudança de faixa etária do segurado.
Alega a embargante que deve ser majorada a sucumbência em grau de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
O embargante não apresentou impugnação (fl. 2.091)
Assim delimitada a questão, observo que não tem pertinência a alegação da embargante.
Isso, porque este Tribunal consagrou o entendimento de que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (Tema Repetitivo n. 1.059).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A respeito da aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, a Corte Especial, quando do julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT, sedimentou que "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC /2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso .. " (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).
2. No presente caso, a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo CPC, contudo o recurso especial foi provido, para o fim de restabelecer a sentença de procedência da ação. Logo, é incabível a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, conforme pleiteado.
3. Agravo interno a que se nega
[trecho intermediário suprimido]
simultaneamente as seguintes situações: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) condenação em honorários advocatícios desde o tribunal de origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes" (AgInt no AREsp 1283540/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.745.960/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.)
No caso em exame, verifico que o agravo em recurso especial foi integralmente provido, mediante a decisão embargada, para restabelecer a sentença de improcedência do pedido, razão pela qual não se aplica a regra estabelecida no art. 85, § 11, do CPC
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.