ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2855704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A aplicação do Tema 452 do STF torna desnecessária a produção de prova pericial atuarial em ações que discutem a isonomia entre homens e mulheres no cálculo de benefícios previdenciários.
- Contratos de previdência privada possuem natureza de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, sem atingir o fundo de direito.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do Tema 452 do STF torna desnecessária a produção de prova pericial atuarial em ações que discutem a isonomia entre homens e mulheres no cálculo de benefícios previdenciários.
2. Contratos de previdência privada possuem natureza de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, sem atingir o fundo de direito.
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial em relação aos dispositivos legais não apreciados pelo tribunal de origem.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - AÇÃO REVISIONAL VISANDO A COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Ação objetivando a revisão do benefício pago pela requerida. Possibilidade. Por ser desnecessária a realização de prova pericial, incogitável o cerceamento de defesa no seu indeferimento. Rejeitada a arguição de decadência do direito, vez que o pedido tem como esteio a inconstitucionalidade da previsão estatutária da parte demandada e não eventual vício de consentimento que geraria a anulação do negócio jurídico, não se submetendo o pedido a prazo decadencial, além de não haver regra legal ou convencional de prazo decadencial para fins de revisão do benefício por parte da entidade de previdência privada. Considerando que a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 05 ( cinco ) anos, consoante Súmulas nos. 291 e 427 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge a pretensão das autoras apenas
[trecho intermediário suprimido]
consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020).
4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 754.994/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)
Assim sendo, aplica-se ao presente recurso as Súmulas 211 e 83 do STJ para negar provimento do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.