DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PEDRO LUIZ FERNANDES contra a decisão em que c… — AREsp AREsp 2855755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PEDRO LUIZ FERNANDES contra a decisão em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial interposto pelo ora embargante.
- 714/722, e-STJ), o embargante sustenta a existência de omissão na decisão no que se refere à tese recursal que defende ofensa à Súmula 247 deste Tribunal Superior.
- A parte embargada, regulamente intimada, não apresentou contrarrazões.
- Da leitura dos embargos, observo que devem ser acolhidos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PEDRO LUIZ FERNANDES contra a decisão em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial interposto pelo ora embargante.
Em seu recurso (fls. 714/722, e-STJ), o embargante sustenta a existência de omissão na decisão no que se refere à tese recursal que defende ofensa à Súmula 247 deste Tribunal Superior.
A parte embargada, regulamente intimada, não apresentou contrarrazões.
Da leitura dos embargos, observo que devem ser acolhidos.
Isso porque houve omissão quanto ao exame específico da alegada negativa de prestação jurisdicional relativa à ausência de juntada dos documentos que seriam indispensáveis a propositura da ação monitória. A decisão embargada registrou que o Acórdão recorrido não incorreu em deficiência de fundamentação, mas não explicitou, de forma expressa, a razão pela qual a suposta falta de enfrentamento da tese acima referida não merece provimento.
De fato, o Acórdão recorrido, ao afastar a arguição de falta de documentos essenciais à propositura da ação, indicou como fundamento o fato de que o próprio recorrente confirmou que o crédito decorrente do empréstimo contratado foi depositado em sua conta-corrente. Inclusive, foi anexado ao Voto o trecho da referida peça que faz menção a isso (fl. 559 e-STJ). Confira-se:
O que devemos deixar bem consignado aqui, é que muito embora o valor de empréstimo fraudulento tenha sido depositado em conta do Réu, comprova-se pela prova documental anexa, que o valor não fora utilizado ou usufruído pelo mesmo, o que descabe qualquer cogitação de devolução ou indenização em face do Réu.
Isso colocado, não há que se falar, também por esse aspecto, em violação ao artigo 1.022 do Código Processo Civil.
Por fim, o recurso especial da ora embargante, de fato, dedicou um tópico específico para sustentar violação à Súmula 247 do STJ, em razão de o Banco "não ter instruído a demanda com a COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO VINCULADO ao empréstimo mencionado, o mesmo também deixou de acostar aos autos os extratos bancários, demonstrativo de débito e qualquer prova de que a referida quantia cobrada, teria sido creditada na conta do embargante."
Esse ponto, todavia, não foi objeto de deliberação na decisão embargada.
Desse modo, constatada a omissão no julgado, impõe-se o acolhimento das alegações da parte embargante para sanar o aludido vício, em conformidade com o disposto no art. 1.022, II, do CPC.
Apesar do reconhecimento da omissão, o recurso não comporta provimento quanto ao mérito da alegação, pois o entendimento que prevalece nesta Corte é que "a prova
[trecho intermediário suprimido]
das declarações das partes, confirmou a sentença de improcedência dos embargos monitórios, firme na conclusão de ter sido comprovado que o crédito decorrente da formalização do contrato de empréstimo foi depositado em conta-corrente da qual o recorrente é titular, bem como que o ora agravante não tem direito a qualquer reparação por parte da instituição financeira, por ser o único responsável pela formalização do negócio jurídico objeto da ação.
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, nesse ponto, demandaria, necessariamente, o reexame do contrato em cotejo com a prova produzida para concordar ou discordar da visão do Recorrente, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.
Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar omissão referente à alegada ausência de juntada dos documentos que seriam indispensáveis a propositura da ação monitória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.