DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO LUIZ FERNANDES contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 2855755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO LUIZ FERNANDES contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- BANCO AUTOR QUE REQUER A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$242.346,29 RELATIVO A EMPRÉSTIMO NÃO PAGO.
- RÉU ALEGA QUE FOI VÍTIMA DE ESTELINATÁRIO E QUE O MESMO REALIZOU DIVERSOS EMPRÉSTIMOS EM SEU NOME INCLUSIVE EM OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
- PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA DÍVIDA, DEVIDAMENTE ATUALIZADA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PEDRO LUIZ FERNANDES contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 551):
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. BANCO AUTOR QUE REQUER A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$242.346,29 RELATIVO A EMPRÉSTIMO NÃO PAGO. RÉU ALEGA QUE FOI VÍTIMA DE ESTELINATÁRIO E QUE O MESMO REALIZOU DIVERSOS EMPRÉSTIMOS EM SEU NOME INCLUSIVE EM OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA DÍVIDA, DEVIDAMENTE ATUALIZADA. APELO DO RÉU, QUE ALEGA A IMPOSSIBILIDADE DE SUA RESPONSABILIZAÇÃO. NA HIPÓTESE, INAPLICÁVEL A SÚMULA 479 DO STJ, POR SE TRATAR O CASO DE FORTUITO EXTERNO. CULPA DO AUTOR QUE, SUCUMBIU À SOLICITAÇÃO DISSIMULADA DE FAUDADOR E REALIZOU A ABERTURA DE CONTAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SABENDO DE MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS PELO FRAUDADOR E PERMANECENDO INERTE POR MAIS DE 2 ANOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido, sendo rejeitados (fls. 599-601).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, IV c/c 1.022, II, ambos do CPC, além da súmula 247/STJ.
Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas.
O recurso especial não foi admitido com base na fundamentação de que não houve violação ao art. 489 do CPC, pois a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem.
Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que demonstrou claramente a violação ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC.
Foi apresentada contraminuta.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.
Os vícios falados na decisão do Tribunal de origem, que impediriam a subida do recurso, estão presentes.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A, ora recorrido, cujo pedido foi julgado procedente, condenando o recorrente ao pagamento da quantia de R$ 242.346,29 (duzentos e quarenta e dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos), declarando constituído o título executivo.
Nas razões do recurso de apelação, a parte ora recorrente afirmou ter sido vítima de fraude praticada por terceiro. Alega que foi vítima do Sr Thiago Santos de Paula, que teria realizado diversos empréstimos fraudulentos, inclusive perante outras instituições financeiras, que já foram até
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Quanto ao mais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à participação do recorrente na formalização do negócio jurídico objeto da ação e sua consequente responsabilidade no ilícito, demandaria, necessariamente, o reexame do contrato em cotejo com a prova produzida para concordar ou discordar da visão do Recorrente, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.
Nos termos do art. 85, § 11 , do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.