ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2855760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1 O acórdão recorrido não destoou da jurisprudência do STJ, que não exige início de prova material para comprovação de união estável antes da Lei n.
- 13.846/2019, sendo suficiente a prova testemunhal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1025420/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6104
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE.
1 O acórdão recorrido não destoou da jurisprudência do STJ, que não exige início de prova material para comprovação de união estável antes da Lei n. 13.846/2019, sendo suficiente a prova testemunhal.
2. Entretanto, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório trazido aos autos, concluiu que a união estável do segurado falecido com a autora iniciou-se somente no ano de 2020 e que, por isso, a pensão por morte só é devida por 4 meses, nos termos do art. 77, § 2º, V, "b", da Lei n. 8.213/1991.
3. Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos (reconhecimento da união estável antes de 2020) não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DAS GRACAS SCAGGION contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 481/485).
A parte agravante sustenta que não se aplica o referido verbete sumular à espécie, porquanto não pretende o reexame fático-probatório da lide, mas a devida valoração da prova já analisada, "em relação a convivência e a intenção de formar família, pois, no caso em tela, houve início de prova material, corroborada pelas provas testemunhais, que desde o ano de 2018 até 19.06.2021, quando do óbito, a Autora e o falecido mantiveram convivência pública, notória e contínua, estabelecida com objetivo de constituir família" (e-STJ fl. 494).
Afirma que a Lei n. 13.846/2019 não se aplica ao caso, pois a união estável iniciou antes de sua vigência, em 2018, tornando a prova testemunhal suficiente (e- STJ fl. 496).
Ressalta que a dependência econômica é presumida pela legislação previdenciária, não necessitando de comprovação adicional, conforme o artigo 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
Requer,
[trecho intermediário suprimido]
estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte, somente quando fique comprovada a separação de fato entre o de cujus e seu cônjuge. Precedentes.
2. No caso em análise, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que não ficou evidenciada a separação de fato do de cujus com sua esposa. A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1025420/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017).
Assim, a manutenção do julgado é medida que se impõe.
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.