ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2855788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14926, 11974, 7780, 10586
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
1. Ação revisional.
2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: revisional, ajuizada por EDILENE DA SILVA SANTOS em face da agravante (e-STJ fls. 3-10).
Acordão: deu parcial provimento ao recurso da apelação da agravada e negou provimento ao recurso da agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL E PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS CONTRATADAS SUPERIORES A 20% (VINTE POR CENTO) EM RELAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DO BACEN PREVISTAS PARA A OPERAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, QUE PODERÁ SER ACRESCIDA EM ATÉ 20%, POR SER UM LIMITE ACEITÁVEL E QUE NÃO CARACTERIZA ABUSIVIDADE. VALORES A S E R E M D E V O L V I D O S O U COMPENSADOS QUE DEVEM SER CORRIGIDOS PELO INPC, DESDE O PAGAMENTO A MAIOR ATÉ A DATA DA DEVOLUÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME (e-STJ fls. 685-693).
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 698-701).
Decisão de admissibilidade do TJ/SE: inadmitiu o recurso especial interposto pelo agravante, em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e ii) incidência da Súmula 83 do STJ.
Agravo em recurso especial: o agravante defendeu, em síntese, que "o simples fato de a
[trecho intermediário suprimido]
à deserção do recurso.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18 /3/2022.
Logo, não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Previno a agravante que a oposição de novo recurso, se declarado manifestamente protelatório, acarretará condenação em multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.