ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2855793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice descrito na Sumula 283 do STF.
- Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5988, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. FUNDAMENTO INATACADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice descrito na Sumula 283 do STF.
2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF.
3. Consoante inteligência da Súmula 280 do STF, o recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em norma de direito local. Na hipótese, a controvérsia relativa à utilização da base de cálculo inadequada pelo contribuinte na operação fiscalizada foi dirimida pela Corte mineira à luz de interpretação de lei local (Lei Estadual n. 6.673/1975).
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por WAL MART BRASIL LTDA contra decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer de seu recurso especial pelos óbices das Súmulas 282, 283, 284 e 356 do STF.
A parte agravante alega, em síntese, a inaplicabilidade dos óbices sumulares.
Contraminuta apresentada em que requer-se o não provimento do agravo interno.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. FUNDAMENTO INATACADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice descrito na Sumula 283 do STF.
2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF.
3. Consoante inteligência da Súmula 280 do STF, o recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em norma de direito local. Na hipótese, a controvérsia relativa à utilização da base de cálculo inadequada pelo contribuinte na operação fiscalizada foi dirimida pela Corte mineira à luz de interpretação de lei
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Ademais, a pretensão é incabível na presente via recursal, ante a incidência da Súmula 280 do STF, tendo em vista que a controvérsia relativa à utilização da base de cálculo inadequada pelo contribuinte na operação fiscalizada foi dirimida pela Corte mineira à luz de interpretação de lei local (Lei Estadual n. 6.673/1975). Assim, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação da lei estadual mencionada, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.