ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2855793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Ausente o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão suscitada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pelo óbice da Súmula 282 do STF (ausência de prequestionamento).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5988, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Ausente o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão suscitada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Incidência do óbice da Súmula 282 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pelo óbice da Súmula 282 do STF (ausência de prequestionamento).
A parte agravante alega, em síntese, que o acórdão de origem apreciou expressamente a questão relativa à norma extraída do art. 277 do CPC/2015, ao aplicar a instrumentalidade das formas e conhecer do recurso apresentado fora do prazo, transcrevendo parte do acórdão de embargos de declaração em que compreende que a questão foi apreciada pela Corte mineira.
Contraminuta apresentada em que se requer o não provimento do agravo interno.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Ausente o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão suscitada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Incidência do óbice da Súmula 282 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
Os argumentos ora ventilados não convencem.
Os apelos nobres se originam de ação de embargos à execução fiscal em que se questionam os créditos de ICMS executados pelo ESTADO DE MINAS GERAIS.
Os embargos foram julgados improcedentes por sentença, com fixação de honorários de sucumbência.
O TJMG, ao apreciar a apelação do particular, negou provimento ao recurso nos termos da ementa a seguir transcrita:
EMENTA: TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM A CDA - NULIDADE - AUSÊNCIA - CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR LOCALIZADOS EM UNIDADES FEDERATIVAS DISTINTAS - SAÍDA DA MERCADORIA - VALOR DA ENTRADA MAIS RECENTE - ADOÇÃO DE CRITÉRIO DIVERSO - VIOLAÇÃO À LC 87/96 E À LEI ESTADUAL 6.763/75 - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
aos argumentos trazidos no agravo interno, anoto que a tese defendida pela agravante em seu recurso especial, em que diz que os termos do art. 277 do CPC/2015 (instrumentalidade das formas) são inaplicáveis ao conhecimento de recurso apresentado intempestivamente, não foi apreciada no acórdão recorrido, que aplicou a instrumentalidade das formas ao conhecimento de recurso destinado à Corte de recursos e protocolizado no Primeiro Grau, não sendo objeto de prequestionamento pelas instâncias ordinárias, ao menos não pelo viés pretendido pelo recorrente. Por essa razão, mantem-se a aplicação do óbice da Súmula 282 do STF ao conhecimento do recurso especial neste ponto.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.