ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2855803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS.
- Agravo em recurso especial interposto pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados de Furnas e das Demais Empresas do Sistema Eletrobrás Ltda. - Sicoob Cecremef, com fundamento no art.
Resultado indicado
Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TERMO ADITIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados de Furnas e das Demais Empresas do Sistema Eletrobrás Ltda. - Sicoob Cecremef, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, sob os óbices das Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e inexistência de violação dos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC.
2. Na origem, ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, proposta pela cooperativa em face da Fundação Real Grandeza, discutindo a cessação de repasses de descontos de empréstimos consignados firmados por cooperados, após a assinatura de termo aditivo ao convênio celebrado entre as partes.
3. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação apenas para determinar a manutenção dos descontos relativos a 224 empréstimos já contratados, reconhecendo a boa-fé objetiva quanto a tais operações, mas afastando a prioridade prevista no art. 113 da Lei nº 5.764/1971, por entender tacitamente revogado o dispositivo pela Lei nº 10.820/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão:
(i) definir se houve violação dos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional;
(ii) determinar se o recurso especial pode ser conhecido à luz da ausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados;
(iii) verificar a incidência da Súmula 283/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido aprecia adequadamente as teses suscitadas, expondo fundamentos suficientes à solução da
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.
Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.