DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2855813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AGRAVANTE PROPRIETÁRIO DE VÁRIOS IMÓVEIS RURAIS.
- POSSIBILIDADE DE PENHORA DE UM DOS IMÓVEIS (RESP.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12931, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 271-274).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 151):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE PROPRIETÁRIO DE VÁRIOS IMÓVEIS RURAIS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE UM DOS IMÓVEIS (RESP. 1.843.846). DEVEDOR QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS INFORMAÇÕES SUFICIENTES A FIM DE AFASTAR A CONCLUSÃO PELA PENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 199-203).
Nas razões do recurso especial (fls. 208-229), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, destacando a existência de "omissão acerca da ausência de prova de que o arrendamento é a única fonte de subsistência do embargado" (fl. 216).
Afirmou que "exigir prova de que é o arrendamento é a única fonte de renda do Recorrente configura o instituto da prova diabólica, uma vez que é impossível para o Recorrente comprovar que não aufere renda de outro forma, sendo que a única prova que ele pode efetivamente trazer nos autos é a renda que ele de fato obtém" (fl. 218).
Apontou a "contradição inerente ao reconhecimento de que a matrícula penhorada é uma pequena propriedade rural com área inferior a quatro módulos fiscais e a inobservância de que diante de tal reconhecimento deve ser presumida a obtenção de renda por meio da pequena propriedade rural" (fl. 221).
No agravo (fls. 277-304), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 308-318).
É o relatório.
Decido.
Na origem, trata-se do Agravo de Instrumento n. 0097071-78.2023.8.16.0000, interposto por José Damaso Martins contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula n. 959, localizado no município de Manoel Ribas/PR. O Agravante alegou que o imóvel é uma pequena propriedade utilizada para a subsistência de sua família, e que portanto deveria ser considerado impenhorável. A decisão de primeiro grau, no entanto, manteve a penhora, argumentando que o agravante não conseguiu demonstrar que o imóvel é seu único meio de subsistência, especialmente considerando que ele possui outros dois imóveis rurais (fls. 151-159).
O acórdão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por sua vez, negou
[trecho intermediário suprimido]
2.080.023/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024).
Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer que foram preenchidos os requisitos para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a serem verificadas as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desinc umbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.