DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2855822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
- Consta dos autos que as recorrentes, juntamente com outros autores, ajuizaram ação de indenização por danos morais decorrentes dos prejuízos e transtornos causados pelo colapso geológico causado pela atividade de mineração da ré Braskem S.A. exercida em mina de sal-gema na cidade de Maceió-AL.
- Na origem, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença de extinção do processo sem resolução de mérito em relação às ora recorrentes, uma vez que teriam celebrado acordo com a ré no âmbito de Programa de Compensação, homologado pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, nos autos da Ação Civil Pública n.
- Contra essa decisão foi manejado agravo de instrumento que deu origem ao recurso extraordinário, ora submetido à Vice-Presidência do STJ para o exercício do juízo de viabilidade.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10439, 4701
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
Consta dos autos que as recorrentes, juntamente com outros autores, ajuizaram ação de indenização por danos morais decorrentes dos prejuízos e transtornos causados pelo colapso geológico causado pela atividade de mineração da ré Braskem S.A. exercida em mina de sal-gema na cidade de Maceió-AL.
Na origem, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença de extinção do processo sem resolução de mérito em relação às ora recorrentes, uma vez que teriam celebrado acordo com a ré no âmbito de Programa de Compensação, homologado pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, nos autos da Ação Civil Pública n. 0803836-61.2019.4.05.8000. Contra essa decisão foi manejado agravo de instrumento que deu origem ao recurso extraordinário, ora submetido à Vice-Presidência do STJ para o exercício do juízo de viabilidade.
O julgado objeto do presente recurso extraordinário recebeu a seguinte ementa (fls. 530-531):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 desta Corte).
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fl. 556).
A parte recorrente requer a concessão de justiça gratuita e alega a existência de repercussão geral da matéria debatida, bem como de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, caput, V, X, e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal
Aduz, em síntese, ser indevida a extinção do processo, o que acarretou violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e da dignidade da pessoa humana.
Defende que a extinção da demanda viola diretamente direitos fundamentais da parte recorrente, tendo em vista que a transação realizada na Ação Civil Pública não engloba, segundo sustenta, a parte ora recorrente, notadamente por se tratar de danos morais e não materiais.
Salienta que "a situação dos autos é gravíssima e qualquer decisão de extinção, paralisação, ou atraso na prestação jurisdicional, piora
[trecho intermediário suprimido]
seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.