DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO NEUBERN CHOUEKE contra decisão que negou seguimento… — AREsp AREsp 2855879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO NEUBERN CHOUEKE contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- Decisão que acolheu a alegação de impenhorabilidade do bem.
- Caso dos autos em que há comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a manutenção da proteção legal, consoante previsão do artigo 1º, caput, da Lei nº 8.009/90.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FERNANDO NEUBERN CHOUEKE contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 635):
Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu a alegação de impenhorabilidade do bem. Insurgência do exequente. Inadmissibilidade. Impenhorabilidade de bem de família. Caso dos autos em que há comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a manutenção da proteção legal, consoante previsão do artigo 1º, caput, da Lei nº 8.009/90. Decisão preservada.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 648-651).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 3º da Lei 8.009/90 e os arts. 113, 187 e 422, todos do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 3º da Lei 8.009/90, sustenta que o valor do empréstimo não pago e cobrado no cumprimento de sentença é o recurso necessário para a sobrevivência do agravante, tendo claro caráter alimentar, e que tal valor foi utilizado para a compra do imóvel.
Argumenta, também, que há violação ao princípio da boa-fé objetiva, ao não reconhecer a má-fé da recorrida que, aproveitando-se do afeto entre as partes e do dever de assistência que deve prevalecer entre ex-cônjuges, pediu parte do dinheiro da partilha do divórcio emprestado para a compra de um bem imóvel.
Alega a quebra da boa-fé objetiva, o que teria sido demonstrado, no caso, por atos da recorrida que deturparam o direito à tutela executiva.
Haveria, por fim, violação aos artigos 113, 187 e 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não considerou a má-fé da recorrida na aplicação do direito e, portanto, a possibilidade de penhora do imóvel.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 677-693.
O recurso especial não foi admitido porque não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados e em razão da S úmula n. 7 do STJ (fls. 694-695).
Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade, ressaltando a possibilidade de revaloração da prova, bem como a violação do art. 3º da Lei 8.009/90.
Foi apresentada contraminuta às fls. 715-734 na qual a parte agravada alega que o agravo não merece conhecimento em razão da incidência da Súmula 182 do STJ e Súmula 283 do STF. Sustenta que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada e que o recurso especial inadmitido não demonstrou a violação aos dispositivos legais alegados.
Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.
O recurso não
[trecho intermediário suprimido]
II e III da lei supramencionada, já que o agravante não é o titular de crédito decorrente de financiamento destinado à aquisição do imóvel, tampouco credor de pensão alimentícia .. (fls. 636-637).
No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem ainda destacou que "o valor usado pela executada-agravada para adquirir o imóvel objeto do presente agravo não é justamente o empréstimo cobrado na ação originária. Ora, o valor de aquisição do bem (R$ 240.000,00) corresponde à quase totalidade da parte da embargada recebida com a venda do bem do casal (R$ 210.000,00)" (fl. 650).
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à impenhorabilidade do bem imóvel por se tratar de bem de família, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.