DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A — AREsp AREsp 2855902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
10 da Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/22 - Relatório do médico assistente fundado na eficácia da medicação Abemaciclibe associada a Anastrozol por diminuir risco de recidiva com "recomendação formal de todos guidelines de oncologia" - Medicamento Abemaciclibe, ademais, registrado na Anvisa, o que lhe confere segurança e eficácia, bem como passou a integrar o rol da ANS para casos de câncer de mama invasivo - R. sentença de procedência mantida RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 413):
PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO Autora em tratamento de carcinoma mamário invasivo - Indicação médica para realização do tratamento da doença com a medicação Anastrozol em associação com Abemaciclibe 150 mg - Sentença de procedência - Contrarrazões da autora apelada, arguindo, em preliminar, violação ao princípio da dialeticidade - Inocorrência - Razões recursais da ré com motivação suficiente para reforma da sentença, ainda que ela tenha insistido em argumentos apresentados anteriormente - Negativa de cobertura ao medicamento Abemaciclibe - Alegação da operadora de saúde de inexistência de cobertura contratual por não preencher as Diretrizes de Utilização do rol de procedimentos obrigatórios da ANS - Excepcionalidade de cobertura para os casos em que inexiste substituto terapêutico eficaz já incorporado ao rol da ANS Preenchimento ademais, do requisito previsto no inciso I, do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/22 - Relatório do médico assistente fundado na eficácia da medicação Abemaciclibe associada a Anastrozol por diminuir risco de recidiva com "recomendação formal de todos guidelines de oncologia" - Medicamento Abemaciclibe, ademais, registrado na Anvisa, o que lhe confere segurança e eficácia, bem como passou a integrar o rol da ANS para casos de câncer de mama invasivo - R. sentença de procedência mantida RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 437-440).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; e 421, caput e parágrafo único, do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que, "no contrato firmado entre as partes, não há cobertura para o medicamento pleiteado, tampouco é de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde, por não constar do rol (DUT) da ANS ou na Lei n. 9.656/1998" (fl. 455).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 160-468).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.974.810/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à imprescindibilidade do tratamento, bem como à ausência, por parte do plano de saúde, da indicação de substituto terapêutico igualmente eficaz e seguro já incorporado ao rol da ANS, que atenda às peculiaridades do quadro clínico da paciente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.