ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2855904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9559
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
1. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examinam-se embargos de declaração opostos por VAGNER LUIS REDEMSKI e VALDOMIRO REDEMSKI. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DECRÉDITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃOINDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Impugnação de crédito.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
5. Agravo interno não provido. (e-STJ, fl. 677)
Em suas razões, afirmam que o acórdão atacado é omisso na medida em que foram rebatidos todos os tópicos do acórdão proferido na origem e, assim, defendem a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, acentuando que "o negócio jurídico travado entre as partes litigantes não se enquadra no conceito de ato cooperativo, motivo pelo qual a submissão do crédito discutido na origem aos efeitos da recuperação judicial dos embargantes é medida que se impõe" (e-STJ fl. 693).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
1. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, situações não verificadas na hipótese.
Com efeito, diferentemente do alegado, a aplicação da Súmula 284/STF, pelo acórdão embargado, em relação à alegada concursalidade do crédito discutido nos autos por não se originar de ato cooperativo típico, se deu em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial, e não pela ausência de impugnação dos fundamentos apresentados no acórdão do Tribunal de origem.
Consoante anteriormente consignado, não há correspondência entre a mencionada tese e o art. 49 da Lei 11.101/2005 e, assim, se mostra justificado o aludido óbice sumular.
Na verdade, as alegações dos embargantes, no particular, a pretexto de omissão, constituem mero inconformismo com os fundamentos adotados no julgado embargado, não havendo qualquer vício a ser sanado. Impõe-se, portanto, a rejeição da pretensão declinada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.