ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2855918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12489, 9047, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REQUERIDO QUE NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DE CO BERTURA DA ANS E QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO CONCLUÍDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. O Tribunal de Justiça concluiu que a recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura do tratamento devidamente prescrito pelo médico configurou danos morais indenizáveis, o que somente poderia ser revisto mediante nova incursão das provas dos autos, procedimento obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno provido em parte para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED) contra da lavra do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial tendo em vista a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que os dispositivos legais foram devidamente indicados no apelo nobre.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 572).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REQUERIDO QUE NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DE CO BERTURA DA ANS E QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO CONCLUÍDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
de tratamento almejado pela autora.
In casu, há nexo de causalidade entre a conduta da Unimed em recusar a cobertura e o resultado suportado pela parte autora com transtorno, angústia, abalo psicológico de grande monta. Assim, não se trata de mero dissabor suportado pela consumidora em face da negativa da Unimed em arcar com as despesas do procedimento, mas em angústia pelo agravamento da saúde ante a recusa injustificada do tratamento médico (e-STJ, fl. 477 - com destaques no original).
Nesse contexto, alterar as conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto à afronta a direito da personalidade da autora e à ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao agravo interno para, nessa extensão, NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.