ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2855931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10655, 14864, 6094, 6118
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS, CONFORME ASSINALADO PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, decisões monocráticas não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial.
2. O Tribunal de origem, apreciando minuciosamente as provas acostadas aos autos, notadamente o laudo médico, manteve a sentença de improcedência do pedido, assinalando que não ficaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria a pessoa com deficiência, conclusão cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ALACI TEREZINHA DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 501-504), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
Sustenta a agravante que "não há necessidade de análise dos fatos, considerando que o equívoco cometido pelo Juízo de Origem está em não observar os critérios de averiguação previsos em lei federal, precisamente no inciso IV, do art. 3º, da LC n. 142/2013, considerando a deficiência da Autora em grau leve" (fl. 514).
Alega, ainda, que, quanto à divergência jurisprudencial, apontou entendimento desta Corte firmado no "Agravo em Recurso Especial n. 2675228/RS, em que reforça que a classificação da deficiência deve ser baseada em critérios objetivos e na avaliação abrangente das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores com deficiência" (fl. 514).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso à análise do órgão colegiado, com o objetivo de reformar o acórdão impugnado e garantir-lhe o direito à aposentadoria especial de acordo com a
[trecho intermediário suprimido]
pela instância a quo, conforme colocada a questão nas razões recursais, demandaria reexame do quadro fático e probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial. Aplicação, à espécie, da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.132.503/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 16/09/2024, DJe de 19/09/2024).
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1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "o laudo pericial de fls.113/114 informa que o Autor tem doença crônica cutânea, com períodos de melhora e piora, não tendo, contudo, concluído que tal doença o incapacite quando ao desenvolvimento de vida normal". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.724.073/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.