ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2855933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter a decisão combatida e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido.
- Os fundamentos adotados no voto condutor do acórdão recorrido foram os seguintes: (i) inviabilidade de prosseguimento da execução complementar, uma vez que, intimada da liberação de pagamento dos honorários de sucumbência, a parte exequente quedou-se silente e (ii) preclusão da discussão sobre critério de cálculo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 290.622/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6100, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter a decisão combatida e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. Os fundamentos adotados no voto condutor do acórdão recorrido foram os seguintes: (i) inviabilidade de prosseguimento da execução complementar, uma vez que, intimada da liberação de pagamento dos honorários de sucumbência, a parte exequente quedou-se silente e (ii) preclusão da discussão sobre critério de cálculo.
3. Por sua vez, em seu apelo especial, a parte autora limitou-se a postular que fosse oportunizada a execução complementar com base na tese fixada pelo STJ no Tema n. 1.050, pois ainda não havia se encerrado a execução por meio de sentença extintiva, a evidenciar, pelo cotejo entre as razões do recurso e do acórdão, o desencontro entre o que foi decidido e a pretensão recursal deduzida.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NELSON GLIENKE, contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF (e-STJ fls. 172/176).
Em suas razões, a parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que não houve preclusão quanto à aplicação do Tema 1.050 do STJ à espécie, pois a matéria não havia sido tratada anteriormente no processo, e a execução complementar só se tornou possível após o trânsito em julgado do referido tema em 30/11/2021 (fls. 187/188).
Destaca que a ação se encontra em fase de cumprimento de sentença, sem sentença extintiva transitada em julgado, o que possibilitaria a execução complementar dos honorários sucumbenciais. A parte autora cita jurisprudência do TRF4 que corrobora a possibilidade de execução complementar na ausência de sentença extintiva (fl. 188).
Argumenta, ainda, que exigir requerimento prévio sobre questão ainda não
[trecho intermediário suprimido]
pelo acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 290.622/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017).
Além disso, "(..) como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."" (REsp n. 1.666.566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 19/6/2017).
Assim, a manutenção do julgado é medida que se impõe.
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.