ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2855949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão anterior, notadamente a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 182 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão anterior, notadamente a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. A parte agravada, embora intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, permaneceu silente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente as Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) analisar se o recurso especial exige reexame de provas, hipótese que inviabiliza seu conhecimento, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, com base no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que o agravo em recurso especial impugne todos os fundamentos da decisão agravada, os quais, por não formarem capítulos autônomos, devem ser enfrentados em sua integralidade.
4. A decisão agravada assentou a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, mas a parte agravante deixou de impugnar tais fundamentos de forma específica, incorrendo na vedação contida na Súmula 182 do STJ.
5. A alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices não substitui o dever de impugnação efetiva, concreta e fundamentada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que atrai a preclusão da matéria e o não conhecimento do recurso.
6. A tentativa de rediscutir fatos e provas, por meio do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo inviável o conhecimento do apelo por exigir reexame do acervo probatório dos autos.
7. O agravo interno não trouxe fundamentos novos ou elementos aptos a infirmar a decisão anterior, nem demonstrou objetivamente a inaplicabilidade das
[trecho intermediário suprimido]
demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.