ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2855959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7772
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso por incidência da Súmula n. 182 do STJ.
II. Razões de decidir
2. Havendo impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade recursal, não é caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
3. A Corte estadual permaneceu omissa quanto às teses apresentadas, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos.
III. Dispositivo e tese
4. Agravo interno provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 792-803) interposto contra decisão da Presidência desta relatoria, que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 787-788).
Em suas razões, a parte alega que não é caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ, pois "o agravo interposto pela ora Agravante combate de forma ostensiva, clara e específica todas as matérias que fundamentaram a r. decisão monocrática agravada, inclusive, principalmente, demonstra- se as razões e fundamentos que levam à não incidência da Súmula 7, deste E. STJ no presente caso" (fl. 797).
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 808).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso por incidência da Súmula n. 182 do STJ.
II. Razões de decidir
2. Havendo impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade recursal, não é caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
3. A Corte estadual permaneceu omissa quanto às teses apresentadas, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos.
III. Dispositivo e tese
4. Agravo interno provido.
VOTO
A insurgência merece
[trecho intermediário suprimido]
fiscais e entregou as mercad orias somente depois de obtido o Código de Autorização enviado pela Cielo, conforme comprovam os canhotos carreados aos autos. .. que a Cielo não apenas autorizou previamente a realização da venda, mas também olvida o fato de a Cielo ter noticiado a suposta contestação somente 10 dias depois de concretizada a venda, ou seja, 10 dias depois de ter emitido a o Código de Autorização com a aprovação do pagamento" (fl. 581).
Constatados, portanto, os vícios do Colegiado estadual, é imprescindível o provimento do especial, com retorno dos autos à origem, para que o Tribunal a quo se manifeste expressamente sobre os pontos omitidos.
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 787-788 e DOU PROVIMENTO ao agravo interno para CONHECER do agravo e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.