ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2855971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TOPSEAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE SUPERFÍCIES LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TOPSEAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE SUPERFÍCIES LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 850-851).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que houve impugnação implícita e suficiente ao fundamento de inadmissibilidade, sustentando que as questões suscitadas no recurso especial são de direito e não demandam reexame de matéria fática.
Argumenta que a aplicação de astreintes em valor superior ao da obrigação principal afronta o art. 884 do Código Civil e que a inversão do ônus da prova foi realizada sem a devida fundamentação, em violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Impugnação ao agravo interno às fls. 863-865, na qual a parte agravada alega que as questões deduzidas no recurso especial demandam reexame de matéria fática e probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Sustenta, ainda, que não houve impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do
[trecho intermediário suprimido]
adquiridos pelos autores, no prazo de 15 (quinze) dias da data desta sentença" e complementa que tal é devida "sem prejuízo das demais multas já cominadas nos autos".
Logo, para efetivar o fiel cumprimento do pacto, necessária a imposição de multa, a qual não se mostra destoante do que já entendeu esta Corte de Justiça, inclusive quando do julgamento do agravo de instrumento de n. 5716824- 20.2023.8.09.0051, que reduziu a multa outrora aplicada para os exatos patamares fixados pelo condutor processual na origem.
Da fundamentação acima, observa-se argumentação adequada e fundada nas provas juntadas ao processo, sem indício algum de ilegalidade manifesta.
Logo, na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.