DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por LONDRA AÇUCAR E ALCOOL LTDA — AREsp AREsp 2855977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por LONDRA AÇUCAR E ALCOOL LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmula 182 do STJ.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, ser manifesto enfrentamento sobre todos os argumentos indicados na decisão que inadmitiu o Recurso Especial, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.
- Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
- Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
Resultado indicado
4ª Turma do TRF3, razão [trecho intermediário suprimido] Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por LONDRA AÇUCAR E ALCOOL LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmula 182 do STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, ser manifesto enfrentamento sobre todos os argumentos indicados na decisão que inadmitiu o Recurso Especial, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, e considerando a relevância dos argumentos esposados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise do agravo em recurso especial.
De início, cinge-se a controvérsia posta neste recurso à análise da decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", em razão de não ter apresentado impugnação específica contra a incidência da Súmula 7 do STJ.
Cumpre destacar que a dialeticidade recursal é um princípio da validade dos recursos, a partir do qual entende-se que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer ou aduzir razões genéricas. Segundo esse princípio, portanto, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente a argumentação exposta na decisão de admissibilidade do recurso especial.
No caso, a agravante assim dispôs (fls. 353-355):
Além disso, ao contrário do que fundamenta a decisão agravada, não há necessidade de reexame das provas dos autos, mas sim de sua revaloração. Como é pacífico na jurisprudência, a revaloração da prova constitui uma análise eminentemente jurídica, que consiste em verificar se o valor atribuído à prova pela instância inferior está em conformidade com o estabelecido em lei.
Outrossim, o acórdão ID 304256473 que negou provimento aos embargos de declaração em 2º grau delineou todo o contexto fático, de forma que esse Superior Tribunal possa aplicar corretamente o tema infraconstitucional debatido (art. 8º da Lei 10.336/01, e arts. 97, inc. V, 151, inc. VI e 158, inc. I, todos do CTN).
Confira-se:
.. Portanto, evidente que o caso não apresenta deficiência ou ausência de fundamentação, tampouco exige reexame fático-probatório. O que se verifica é a ausência de uma análise adequada pela C. 4ª Turma do TRF3, razão
[trecho intermediário suprimido]
Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.289.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023 - grifo nosso)
Ademais, resta claro que rever o entendimento apresentado pela Corte de origem no que tange a existência ou não de de qualquer pagamento da CIDE à época (2002/2003) e correspondente início de parcelamento a ensejar o a suspensão da exigibilidade do tributo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como even tual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.